Processo 5011196-25.2025.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011196-25.2025.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011196-25.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: RONELSON LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: PRÓ REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RONELSON LOPES DOS SANTOS em face de ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (UFMS) e à própria FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, para fins de revalidação de diploma de medicina obtido em país estrangeiro. O impetrante informa ser graduado em Medicina pela Universidad de Aquino Bolívia (UDABOL), com diploma obtido em 22 de agosto de 2019. Sustenta que a referida instituição estrangeira é acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sur). Relata que atua como médico intercambista no Programa Mais Médicos para o Brasil desde setembro de 2023. Aduz que protocolou requerimento administrativo em 11 de setembro de 2025 visando a revalidação de seu diploma, o qual foi indeferido pela UFMS. Argumenta possuir direito líquido e certo à tramitação simplificada do processo de revalidação, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023. Questiona a aplicabilidade da nova Resolução CNE/CES nº 2/2024, alegando sua ineficácia por falta de mecanismos funcionais práticos. Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora seja compelida a instaurar o processo de revalidação pela modalidade de tramitação simplificada. Foi deferido o direito à gratuidade da justiça, mas indeferido o pedido liminar (ID. 516962569). A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS manifestou interesse em intervir no feito (ID. 523790752). A autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da ordem (ID. 560338701). Foi determinada a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID. 587354111). O Parquet juntou parecer informando que não iria apresentar manifestação sobre o mérito da ação (ID. 587942482). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Por oportuno, transcrevo o artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõe sobre diplomas de cursos superiores: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades…

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