Processo 5011197-46.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011197-46.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ANDREIA ANTONIO DA SILVA TEODORO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Andreia Antônio da Silva Teodoro ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Mercantil S.A., alegando, em síntese, ser aposentada e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “débito combinado”, sem que tivesse contratado ou autorizado a cobrança. Sustentou que desconhece a origem do débito, afirmando jamais ter aderido ao produto ou serviço cobrado. Aduziu que tentou solucionar administrativamente a questão junto à instituição financeira, sem êxito, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Houve a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, a inexistência de cobrança indevida e a ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, pleiteou que eventual restituição ocorresse de forma simples, com compensação de valores, e que fosse afastada ou reduzida a indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação, afirmando que os documentos juntados pelo réu são genéricos, unilaterais e estranhos ao objeto da lide, porquanto não demonstrariam contratação específica do serviço “débito combinado”. Alegou, ainda, que o banco juntou log unilateral sem assinatura, aceite eletrônico válido, biometria, geolocalização, gravação idônea ou outro elemento técnico capaz de demonstrar manifestação inequívoca de vontade. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo a analisar o mérito. A controvérsia apresentada diz respeito à legalidade dos descontos denominados “débito combinado”. Saliento, por oportuno, que o caso em tela deverá ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto patente a relação de consumo existente entre as partes. No caso em tela, a autora negou a contratação do serviço que originou os descontos. Tratando-se de alegação negativa e estando os documentos relativos à contratação sob guarda da instituição financeira, cabia ao réu demonstrar, de forma clara, específica e idônea, a regular contratação do serviço cobrado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. Não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa, isto é, a demonstração de que não contratou determinado produto bancário. Cabia à instituição financeira comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente porque os documentos contratuais e registros de contratação estão sob sua esfera de disponibilidade. Embora o réu tenha…
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