Processo 5011198-48.2024.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011198-48.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELADO : DREBES & CIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE ELETRODOMÉSTICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento para aquisição de eletrodoméstico, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento; (ii) o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios não se configura pela simples comparação com a taxa média do Banco Central do Brasil, exigindo-se a análise das circunstâncias contratuais e a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação no período da contratação, afastando a alegação de abusividade. 3. A diferença entre o preço à vista e o valor total pago a prazo é decorrência natural da incidência de juros remuneratórios legítimos, não configurando onerosidade excessiva nos termos dos arts. 6º, inc. V, e 51, inc. IV, do CDC. 4. Inexistindo cobrança de valores indevidos, não há direito à restituição, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 5. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, pois o desconforto da apelante decorre da própria dinâmica do financiamento parcelado, cujas condições foram previamente informadas e aceitas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume pela mera comparação com a taxa média do Banco Central do Brasil, devendo ser demonstrada por elementos concretos que indiquem desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A vulnerabilidade do consumidor não autoriza a revisão judicial de encargos licitamente pactuados e inferiores à média de mercado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. V, 42, p.u. e 51, inc. IV; CPC/2015, arts. 85, § 11 e 373, inc. I; CC/2002, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50016409820218216001, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 18.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA GRAÇA VARGAS contra a sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de DREBES & CIA LTDA. Adoto o relatório da sentença proferida no evento 53, SENT1 , de modo a evitar…
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