Processo 5011198-82.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5011198-82.2024.8.13.0223 AUTOR: ADELIA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 RÉU/RÉ: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA CPF: 05.500.934/0001-06 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADELIA FERNANDES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA. DISPENSADO O RELATÓRIO (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). As partes não celebraram acordo em nenhuma das audiências realizadas. Os requeridos apresentaram contestações escritas, devidamente impugnadas pela requerente. RESUMO DA LIDE: Afirma a requerente que, em 16.01.2020, contraiu empréstimo consignado com banco requerido, no valor de R$ 49.193,42, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.258,20 cada, mediante desconto direto em folha de pagamento. Narra que, embora o contrato previsse o desconto integral, o órgão pagador realizou descontos parciais em diversos meses, o que levou a requerida Paschoalotto Serviços Financeiros a iniciar cobranças incessantes via telefone e WhatsApp, exigindo pagamentos adicionais por meio de boletos bancários. Sustenta que, coagida pelas cobranças e para evitar a mora, efetuou o pagamento de diversos boletos que totalizaram R$ 18.505,74, acumulando tais valores aos descontos que já vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário. Diz que buscou resolver a situação junto ao PROCON por duas vezes, sem sucesso, e que o banco requerido inscreveu seu nome em cadastro restritivo de crédito, por um débito de R$ 42.778,80, alegando inadimplência decorrente dos descontos parciais. Pede, inclusive em sede de antecipação de tutela de urgência, seja determinado que os requeridos se abstenham do envio de cobranças, via boletos, bem como sejam proibidos de inserir o seu nome nos cadastros restritivos. Pugna, também, pela condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente via boleto, totalizando R$ 37.011,48, bem como sejam os réus condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 15.000,00. Em sede de contestação, o banco requerido se defende e argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Aponta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão de reparação civil e ressarcimento. No mérito, sustenta a legalidade da contratação e dos respectivos descontos, afirmando que a autora celebrou os contratos de livre vontade e usufruiu dos valores disponibilizados, o que afasta qualquer alegação de ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Tece outras considerações defensivas, pugna pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, quando não, pela improcedência total dos pedidos. A requerida Paschoalotto Serviços Financeiros, por seu turno, argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, diz que não praticou nenhum ato ilícito e que agiu no exercício regular de um direito ao realizar cobranças administrativas, as quais não teriam sido excessivas ou vexatórias. Argumenta a ausência de comprovação de…
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