Processo 5011198-95.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011198-95.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011198-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VANESSA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIZ DA SILVA (OAB SC033202) AGRAVADO : ADILSON MANOEL DA CUNHA ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Aparecida de Souza contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5006101-39.2019.8.24.0072, ajuizada por Adilson Manoel da Cunha , em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas. A execução de origem foi proposta com fundamento em notas promissórias, no valor originário de R$ 129.033,50, figurando como executados Vanessa Aparecida de Souza e Micael Luiz Correia . No curso do feito, após diversas tentativas de localização dos executados, houve citação por edital e, posteriormente, o juízo de origem deferiu a penhora de 10% da verba salarial líquida da executada Vanessa Aparecida de Souza , deduzidas apenas as quantias relativas à contribuição previdenciária oficial e ao imposto de renda, até o limite da dívida. Após tomar ciência da constrição, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, inclusive da penhora incidente sobre sua remuneração. Sustentou, em resumo, que: a) jamais esteve em local incerto ou ignorado; b) reside desde 2015 na Rua Hamilton Nascimento, n. 63, Bairro Tajuba II, em São João Batista/SC; c) trabalha desde 2018 em endereço fixo, situado na Rua Nereu Ramos, n. 54, Centro, São João Batista/SC; d) os endereços residencial e profissional já constariam de relatório de pesquisa juntado aos autos; e) apesar disso, o exequente teria indicado endereço diverso, o que teria conduzido indevidamente à citação editalícia; f) a citação por edital foi realizada sem o esgotamento prévio dos meios razoáveis de localização pessoal; g) a penhora de 10% de seus rendimentos compromete verba de natureza alimentar. A exceção de pré-executividade foi rejeitada. O Juízo de origem entendeu que, embora a citação por edital seja medida excepcional, a executada não teria demonstrado a nulidade arguida. Destacou que, intimada a comprovar todos os locais em que residiu desde o ajuizamento da execução, a excipiente juntou documentos relativos ao imóvel da Rua Hamilton Nascimento, n. 63, e informou vínculo profissional na Rua Nereu Ramos, n. 54. Contudo, a decisão apontou aparente contradição com a procuração do evento 247, na qual constaria domicílio na Rua Augusta Valcanaia, n. 53, bem como registrou a existência de diligências infrutíferas nos endereços indicados. A partir disso, concluiu que a própria executada teria contribuído para a incerteza quanto ao seu paradeiro, em afronta aos deveres de cooperação e boa-fé processual, e que o credor não estaria obrigado a realizar diligências indefinidas, mas apenas a esgotar os meios razoáveis e usuais de localização (evento 276, autos de origem). Inconformada, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, a agravante reitera a nulidade da citação por edital, ao argumento de que a medida ficta é excepcional e somente poderia ter sido determinada após o efetivo esgotamento das diligências disponíveis para sua localização. Afirma que possui residência fixa no mesmo endereço desde 29/10/2015, o que estaria comprovado por matrícula do imóvel, relatórios de consumo de água do SISAM de 2018 a 2025, carnês de IPTU de 2016 a 2025,…

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