Processo 5011199-27.2019.8.21.0027

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5011199-27.2019.8.21.0027
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5011199-27.2019.8.21.0027/RS AUTOR : TEO DE OLIVEIRA BEMGOCHEA ADVOGADO(A) : MICHELE DA SILVA RASKOPF (OAB RS114507) ADVOGADO(A) : WILSON FLAVIO CARDOSO DE SOUZA (OAB RS027579) AUTOR : DANILO PERES BENGOCHEA ADVOGADO(A) : MICHELE DA SILVA RASKOPF (OAB RS114507) ADVOGADO(A) : WILSON FLAVIO CARDOSO DE SOUZA (OAB RS027579) RÉU : TAYSIR RIBAS SAID ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) RÉU : ROBERTO NICOLAU ADVOGADO(A) : TITO MÁRCIO SEIXAS RORATO (OAB RS032743) RÉU : LIONARA NASCIMENTO DE AVILLA ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. TEO DE OLIVEIRA BEMGOCHEA  e DANILO PERES BENGOCHEA ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de  ROBERTO NICOLAU ,  TAYSIR RIBAS SAID e LIONARA NASCIMENTO DE AVILLA , referente ao imóvel da matrícula n.º 90.901 do Registro de Imóveis de Santa Maria. Os confrontantes RUDI WEIBLEN  ( evento 22, CERTGM1 ), INCA CONSTRUÇÕES LTDA.  ( evento 74, CERTGM1 ) e JOÃO ALBERTO CORREA DI FANTE  ( evento 79, CERTGM1 ) foram citados. Instados a se manifestar, o Município de Santa Maria e o Estado do Rio Grande do Sul quedaram-se silentes ou não apresentaram óbice ao prosseguimento do feito, enquanto a União Federal declinou expressamente de eventual interesse no feito ( evento 3, OUT6, p. 42 ). Não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, faz-se necessário realizar o integral  saneamento  da presente demanda (art. 357 1  do CPC). Assim, havendo questões preambulares que carecem de enfrentamento, passo a analisá-las. PENDÊNCIAS PROCESSUAIS Gratuidade judiciária pleiteada pela parte ré Defiro a gratuidade judiciária à parte ré  LIONARA NASCIMENTO DE AVILLA , diante da declaração de hipossuficiência juntada ( evento 91, DECLPOBRE3 ) e da ausência de elementos que elidam a presunção de sua necessidade, estendendo-lhe o benefício já concedido aos corréus ( evento 36, DESPADEC1 ). PRELIMINARES DE MÉRITO Ausência de legitimidade (art. 337, XI 2 , do CPC) A parte autora arguiu, em réplica ( evento 11, RÉPLICA1 ), a ilegitimidade passiva do corréu TAYSIR RIBAS SAID para discutir o adimplemento do contrato firmado em 1997. Afasto a preliminar com base na teoria da asserção. O corréu Taysir figura atualmente como proprietário registral do imóvel (R.7/90.901, evento 3, OUT3, p. 5 ), possuindo evidente legitimidade e interesse para defender o domínio do bem contra a pretensão de usucapião, bem como para questionar a natureza da posse exercida pelos demandantes. Impugnação à gratuidade judiciária da parte ré (art. 337, XIII 3 , do CPC) Os autores impugnaram a concessão da gratuidade judiciária aos corréus ROBERTO NICOLAU e TAYSIR RIBAS SAID ( evento 11, RÉPLICA1 e evento 12, RÉPLICA1 ). Rejeito a impugnação. O benefício foi deferido após criteriosa consulta aos sistemas fiscais, restando demonstrado que os réus são isentos de declaração de imposto de renda ( evento 36, DESPADEC1 ). Os impugnantes não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de necessidade legalmente estabelecida, motivo pelo qual mantenho a benesse. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição (art. 189 4  do CC) A parte autora suscitou a prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança e de resolução contratual do pacto firmado em 1997 ( evento 11, RÉPLICA1 e evento 12, RÉPLICA1 ). No caso em…

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