Processo 5011200-06.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011200-06.2025.8.13.0518/MG AUTOR : DANIEL MACIEL MATTIOLI ADVOGADO(A) : VINICIUS DANIEL DE TOLEDO BENGTSON (OAB MG186580) AUTOR : ADRIANE MENDES BARRETO MACIEL ADVOGADO(A) : VINICIUS DANIEL DE TOLEDO BENGTSON (OAB MG186580) RÉU : RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) RÉU : DME POCOS DE CALDAS PARTICIPACOES S.A. - DME ADVOGADO(A) : CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB MG154853) SENTENÇA Vistos. Daniel Maciel Mattioli e Adriane Mendes Barreto Maciel ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em face de Telefônica Vivo Brasil S/A, Renascer Construções Elétricas Eireli e DME Poços de Caldas Participações S.A. – DME. Os requerentes alegam que, no dia 12 de julho de 2023, o requerente Daniel , ao conduzir motocicleta de propriedade da requerente Adriane , foi surpreendido por um fio de fibra óptica pendente e disposto de forma irregular, ocasionando sua queda e consequentes lesões físicas e danos materiais. Sustentam que o referido cabo se encontrava em altura incompatível com a circulação segura, caracterizando falha na prestação do serviço por parte das requerida, responsáveis pela instalação, manutenção e fiscalização da rede. Alegaram que as lesões que demandaram atendimento médico e afastamento das atividades laborais por aproximadamente vinte dias, além de prejuízos materiais consistentes no conserto da motocicleta, aquisição de medicamentos e reposição de vestuário danificado, destacando, ainda, a perda temporária de sua fonte de renda, uma vez que utilizava o veículo como instrumento de trabalho. Requereram a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegaram, em síntese, ausência de responsabilidade e de nexo causal, ausência de comprovação dos danos materiais sofridos e inocorrência de danos morais. A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu as alegações defensivas, reiterando os termos da petição inicial. Em decisão saneadora foi indeferida a produção de prova oral. Não sendo o caso de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I – Das preliminares I.1.1 – Da ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo abstrato, independentemente da efetiva procedência das afirmações formuladas. Tendo os autores atribuído às requeridas a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente narrado, verifica-se a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento da demanda, sendo a efetiva existência ou não da responsabilidade questão afeta ao mérito. Insta salientar que, conforme entendimento do eg. TJMG: “(...) Possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide a sociedade anônima líder do "holding" integrado pela sua subsidiária …” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.327046-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024). I.1.2 – Da litispendência Embora os fatos discutidos tenham sido…
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