Processo 5011200-06.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011200-06.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011200-06.2025.8.13.0518/MG AUTOR : DANIEL MACIEL MATTIOLI ADVOGADO(A) : VINICIUS DANIEL DE TOLEDO BENGTSON (OAB MG186580) AUTOR : ADRIANE MENDES BARRETO MACIEL ADVOGADO(A) : VINICIUS DANIEL DE TOLEDO BENGTSON (OAB MG186580) RÉU : RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) RÉU : DME POCOS DE CALDAS PARTICIPACOES S.A. - DME ADVOGADO(A) : CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB MG154853) SENTENÇA Vistos.   Daniel Maciel Mattioli e Adriane Mendes Barreto Maciel ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em face de Telefônica Vivo Brasil S/A,  Renascer Construções Elétricas Eireli e DME Poços de Caldas Participações S.A. – DME.   Os requerentes alegam que, no dia 12 de julho de 2023, o requerente Daniel , ao conduzir motocicleta de propriedade da requerente Adriane , foi surpreendido por um fio de fibra óptica pendente e disposto de forma irregular, ocasionando sua queda e consequentes lesões físicas e danos materiais.    Sustentam que o referido cabo se encontrava em altura incompatível com a circulação segura, caracterizando falha na prestação do serviço por parte das requerida, responsáveis pela instalação, manutenção e fiscalização da rede.    Alegaram que as lesões que demandaram atendimento médico e afastamento das atividades laborais por aproximadamente vinte dias, além de prejuízos materiais consistentes no conserto da motocicleta, aquisição de medicamentos e reposição de vestuário danificado, destacando, ainda, a perda temporária de sua fonte de renda, uma vez que utilizava o veículo como instrumento de trabalho.    Requereram a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.   As requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência e impugnação à justiça gratuita.   No mérito, alegaram, em síntese, ausência de responsabilidade e de nexo causal, ausência de comprovação dos danos materiais sofridos e inocorrência de danos morais.   A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu as alegações defensivas, reiterando os termos da petição inicial.   Em decisão saneadora foi indeferida a produção de prova oral.   Não sendo o caso de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento.   Fundamento e decido.   I – Das preliminares   I.1.1 – Da ilegitimidade passiva   Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo abstrato, independentemente da efetiva procedência das afirmações formuladas.    Tendo os autores atribuído às requeridas a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente narrado, verifica-se a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento da demanda, sendo a efetiva existência ou não da responsabilidade questão afeta ao mérito.    Insta salientar que, conforme entendimento do eg. TJMG: “(...)  Possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide a sociedade anônima líder do "holding" integrado pela sua subsidiária …” (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.327046-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024).   I.1.2 – Da litispendência   Embora os fatos discutidos tenham sido…

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