Processo 5011200-12.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011200-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE GOMES ALVES, MADELAINE GOMES ALVES, MONICA ALVES AGRAVADO: MARIA DO CARMO FAVORETTI Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE MARTINELLI - ES4192, PATRICIA RODRIGUES DE ALMEIDA OLIVEIRA - ES30379, YAMATO AYUB ALVES - ES10663 DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ALINE GOMES ALVES (Inventariante), MADELAINE GOMES ALVES e MONICA ALVES em face de decisão interlocutória de saneamento proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória/ES (ID 93595412 do processo de origem), nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por seu falecido pai, Maurício Alves (Processo nº 0003829-55.2018.8.08.0035). A decisão agravada determinou a suspensão integral do processo de inventário até o julgamento final da Ação Declaratória de Reconhecimento Póstumo de União Estável (Processo nº 5004502-50.2024.8.08.0035, em trâmite na 3ª Vara de Família de Vila Velha/ES), proposta pela agravada Maria do Carmo Favoretti (viúva do de cujus). Ademais, o juízo de origem indeferiu o pleito das herdeiras-agravantes voltado à desocupação forçada da agravada do imóvel residencial situado na Rua Lúcio Bacelar, nº 171, apto. 104, Praia da Costa, Vila Velha/ES, sob o fundamento de que a discussão possessória e a análise de abandono voluntário de lar constituem matérias de alta indagação, as quais demandam dilação probatória complexa e devem ser debatidas nas vias ordinárias (Artigo 612 do CPC). Em suas razões recursais (fls. 5-25), as Agravantes sustentam, em síntese: (i) A desproporcionalidade do sobrestamento integral da demanda de inventário, que tramita há mais de 8 (oito) anos (ajuizada em 2018), em flagrante violação aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual; (ii) A existência de alternativa legal menos gravosa e apta a resguardar os interesses de todas as partes, consubstanciada na reserva de quinhão (reserva de bens), nos moldes do Artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil, o que autorizaria o prosseguimento da marcha instrutória e administrativa do inventário; (iii) Que, mesmo em caso de procedência da ação declaratória de união estável correspondente ao período de 1997 a 2012, o regime de separação obrigatória de bens que pautou o matrimônio civil superveniente (celebrado em 21/12/2012), aliado ao Pacto Antenupcial firmado com expressa exclusão da comunicação de aquestos (afastamento da Súmula nº 377 do STF), obstaria eventual direito de meação ou vocação sucessória concorrencial da agravada, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.922.347/PR; (iv) Prejuízos urgentes decorrentes da suspensão do inventário, em especial a impossibilidade de gerir o acervo e de habilitar regularmente o espólio para a expedição e levantamento de créditos públicos reconhecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Execução em Mandado de Segurança nº 0023372-67.2013.3.00.0000; (v) O cabimento de liminar de desocupação do imóvel da Praia da Costa em virtude de abandono voluntário do lar por parte da agravada. A Agravada, em suas manifestações e contrarrazões encartadas ao instrumento (fls. 31-33 e fls. 54-64),…
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