Processo 5011200-13.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011200-13.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011200-13.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : BÁRBARA SOFIA PEREIRA DE MELO (OAB PE033999) ADVOGADO(A) : ITALO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB PE058172) AGRAVADO : JOAO APRIGIO MENEZES ADVOGADO(A) : JOAO APRIGIO MENEZES (OAB ES001599) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.   I – Trata-se de agravo interposto por INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, nos autos do processo nº 00078423919984025002, nos seguintes termos,  verbis: (...) ANTE O EXPOSTO: 1. Nos termos da fundamentação,  REJEITO AS IMPUGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES  aos cálculos da Contadoria do Juízo. 2. Acolho o parecer e os cálculos da Contadoria do Juízo para  FIXAR O VALOR EXEQUENDO em R$ 2.398.390,71 (dois milhões, trezentos e noventa e oito mil trezentos e noventa reais e setenta e um centavos), atualizados até 09/2024,  sendo R$ 2.351.363,44 o valor devido à desapropriada e R$ 47.027,27 a verba honorária devida ao advogado que a representou na fase cognitiva ( evento 385, DOC1 ). 3. Condeno a desapropriada ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA ao pagamento de  honorários sucumbenciais  em favor da representação jurídica do INCRA, ora fixados, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, 3º, incisos I ao V, do CPC, a serem calculados sobre o excesso de execução da verba principal ( excesso de execução: R$ 6.239.883,16 em 09/2024 ), conforme tese firmada no Tema de Recursos Repetitivos nº 410 do STJ. Os honorários de sucumbência serão corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de setembro de 2024. 3.1. Considerando a expressa anuência do advogado exequente,  Dr.  JOAO APRIGIO MENEZES , com os cálculos da Contadoria do Juízo, conforme  evento 392, DOC1 , deixo de condená-lo em honorários de cumprimento. (...)   Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a concessão de efeito suspensivo, para suspender a expedição das requisições de pagamento até o julgamento definitivo do recurso.”   É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da expedição das requisições de pagamento, diante da alegada necessidade de revisão dos juros compensatórios à luz do Tema Repetitivo nº 1.072 do Superior Tribunal de Justiça e da legislação superveniente. Considerando que o pedido envolve possível dano ao erário, constato a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a agravante sustenta, em síntese: A lógica adotada naquele julgamento foi posteriormente reafirmada pelo STJ no Tema 1.072, especificamente para os juros compensatórios em desapropriação, ao estabelecer que o percentual aplicável deve observar a legislação vigente em cada período de incidência.   Verifica-se que a tese recursal revela plausibilidade jurídica, uma vez que a incidência dos juros compensatórios deve observar a legislação vigente ao tempo de sua incidência, matéria disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.072 do Superior Tribunal de…

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