Processo 5011201-65.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011201-65.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 32.137.352 SONIA DE SOUZA NEVES RIBEIRO REU: OZONTECK COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, OZT COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS OZONIZADOS LTDA, OZON STORE COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCENILDO SANTIAGO MACHADO - RJ210241 Advogado do(a) REU: ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES40395 DECISÃO Cuidam os autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SÔNIA DE SOUZA NEVES RIBEIRO em face de OZONTECK COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., OZT COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS OZONIZADOS LTDA. e OZON STORE COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., na qual a autora pretende, em síntese, o desfazimento da relação contratual, a restituição de saldo de créditos/vouchers no importe de R$ 13.171,59 e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 98598478), tendo a autora apresentado réplica (ID 102616688). Sobreveio decisão de ID 103207831, na qual foi apreciada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e determinada a especificação das provas pelas partes. Contra referido pronunciamento, as requeridas opuseram embargos de declaração (ID 103870386), alegando, em síntese, omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, à impugnação do valor da causa e à impugnação dos documentos apresentados pela autora, bem como contradição/omissão na fundamentação adotada quanto à gratuidade da justiça. Requereram, ainda, a reabertura do prazo para especificação das provas após o julgamento dos embargos. É o relatório, em síntese. Decido. Os aclaratórios são tempestivos, conforme certidão de ID 103902528. Embora a apreciação das questões processuais suscitadas pelas partes seja oportunamente realizada por ocasião do saneamento do feito, não estando o magistrado obrigado a enfrentar, em um único pronunciamento, todas as matérias preliminares deduzidas, verifica-se que a decisão embargada, ao determinar a especificação de provas, deixou de se manifestar expressamente acerca de questões processuais suscitadas pelas requeridas na contestação, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa OZONTECK COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., a impugnação ao valor da causa e a insurgência quanto aos documentos apresentados pela autora. Nesse contexto, a fim de conferir maior completude à prestação jurisdicional, sem que disso decorra qualquer prejuízo ao regular prosseguimento do feito, mostra-se pertinente o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas pela parte embargante. Passo, assim, ao exame das matérias suscitadas. No particular, quanto à ilegitimidade passiva da empresa OZONTECK COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, vê-se que a primeira requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não teria mantido relação jurídica direta com a autora, afirmando que não participou da contratação, do recebimento de valores ou da gestão dos créditos discutidos nos autos. Não lhe assiste razão, ao menos nesta fase processual. Com efeito, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, mediante análise das alegações…
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