Processo 5011202-72.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011202-72.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011202-72.2026.4.04.7001/PR AUTOR : LUIS RICARDO MICHELIN ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL MICHELIN (OAB PR081387) ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO BATISTA DE BARROS (OAB PR125871) AUTOR : NATIELI CIRIACO FARIAS MICHELIN ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL MICHELIN (OAB PR081387) ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDO BATISTA DE BARROS (OAB PR125871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra a CEF com pedido de tutela provisória nos seguintes termos (página 56 da petição inicial): A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a imediata suspensão da exigibilidade das operações discutidas, bem como a imediata exclusão/baixa das restrições já promovidas pela Ré perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e quaisquer outros sistemas restritivos), relativamente às Cédulas Rurais nº 2160006/1127/2023, 2160630/1127/2023, 1919326/1127/2023, 1922796/1127/2023, 116424/4521/2022/1500950, 116424/4521/2022/1500951, 116424/4521/2022/1500952, 2605138/0569/2025, além da proibição de novas inscrições enquanto perdurar a discussão judicial, além de quaisquer medidas de cobrança e execução que comprometam a continuidade da atividade rural dos Autores, inclusive outras restrições cadastrais, bloqueios de valores, atos executivos ou constritivos sobre bens essenciais à produção, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, em valor não inferior a R$ 5.000,00 por evento de descumprimento; Os autores são produtores rurais e pretendem o alongamento de cédulas rurais celebradas com a CEF, por conta de frustração da safra, com 4 anos de carência e amortização em 16 anos, e adequação dos encargos de duas das cédulas, por meio de revisão dos juros cobrados. Foi feito pedido de prorrogação antes do vencimento. Mas segundo a parte autora, "a negativa apresentada viola as normas que disciplinam o crédito rural, especialmente as disposições constantes do Manual de Crédito Rural, bem como o entendimento consolidado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça". Os pedidos foram feitos em três agências da CEF (no local de cada contratação). Assim, foram três decisões da CEF, em diferentes agências. Conforme dito na página 26 da petição inicial: Nas agências de Ibiporã/PR e Londrina/PR, a Ré limitou-se a apresentar respostas essencialmente padronizadas, utilizando fundamentação genérica baseada em supostos “parâmetros adotados pela CAIXA”, sem apontar qualquer inconsistência técnica nos laudos apresentados, sem indicar eventual ausência dos requisitos previstos nas normas do crédito rural e sem demonstrar, concretamente, as razões que justificariam o indeferimento dos requerimentos: (...) Por sua vez, relativamente à operação vinculada à agência de Cianorte/PR, a instituição financeira sequer enfrentou o mérito do pedido administrativo, passando a exigir o cumprimento de formalidades e procedimentos internos não previstos nas normas do Sistema Nacional de Crédito Rural, dentre eles a apresentação de formulário específico denominado “Carta de Solicitação de Prorrogação”, além da imposição de sucessivas exigências complementares: (...) A parte autora, porém, alega que não foram considerados os documentos (especialmente a prova técnica apontando frustração da safra e incapacidade temporária); a resposta da CEF teria sido genérica e com base em "exigências burocráticas internas". Passa-se a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida…

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