Processo 5011203-93.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011203-93.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011203-93.2026.8.24.0008/SC AUTOR : ALAN CLAUDINO CAMPOS ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ALAN CLAUDINO CAMPOS  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, em que se pretende a concessão de auxílio-acidente desde a DCB do NB 722.303.188-4 em 10.08.2025, bem como a conversão da modalidade previdenciária comum para acidentária do auxílio-doença recebido. A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença acidentário e/ou o comprovante de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, juntando comprovante de requerimento de auxílio-doença com DER em  22.04.2026. Vieram os autos conclusos.  Decido. 1. Interesse de agir O Código de Processo Civil estabelece que  "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade"  (Art. 17, do CPC). O direito de ação, constitucionalmente assegurado a todos (CF, art. 5º, XXXV), deve ser exercido a partir do preenchimento dessas condições, sendo que o  interesse de agir  refere-se à  necessidade  de intervenção da jurisdição para a satisfação de um direito, por meio de uma tutela jurisdicional que lhe será  útil  e que deverá ser perseguida pela via processual  adequada . Daí dizer que o interesse de agir é informado pelo trinômio necessidade - utilidade - adequação. Não havendo necessidade daquilo que se pleiteia, a parte autora é carecedora de condição da ação pela ausência de interesse de agir, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Acerca do interesse de agir, destaca-se a lição Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 - p. 526). Ainda, sobre o tema: "A noção de interesse, no processo, repousa sempre, a nosso ver, no binômio utilidade/necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem" (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1974, vol. V, pp. 235-236). Do cotejo dos autos verifica-se a falta de interesse de agir do polo ativo, porquanto se constata a desnecessidade de tutela jurisdicional perseguida. Em que pese o polo ativo tenha comprovado que realizou requerimento administrativo de auxílio-doença, entendo que, uma vez que optou por formular o requerimento administrativo, ele perdeu o seu interesse de agir, porquanto a sua pretensão de concessão do benefício foi submetida ao crivo do INSS e aguarda um desfecho ( evento 12, COMP2 ), de maneira que não cabe ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica previdenciária sem que haja indeferimento do…

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