Processo 5011205-35.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011205-35.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011205-35.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : GMCT LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GMCT LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5017445-72.2026.4.02.5001, indeferiu o pedido de liminar (evento 17). A agravante sustenta a configuração do fumus boni iuris com base no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018, alegando possuir direito subjetivo à remessa de seus débitos tributários à PGFN após o transcurso de 90 dias de exigibilidade. Quanto ao periculum in mora , afirma que a retenção dos débitos no âmbito da Receita Federal impede a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, prejudicando o acesso a financiamentos bancários e a adesão a modalidades de transação tributária mais vantajosas perante a Procuradoria. Requer a concessão de tutela recursal para que seja determinada a imediata remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que não restou demonstrado o risco de perecimento imediato do direito ou a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, destacando a inexistência de perigo de dano que justifique o afastamento do contraditório, bem como a possibilidade de efeitos retroativos em eventual sentença concessiva. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, a impetrante busca compelir a autoridade fiscal a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos constantes em sua conta corrente fiscal que já superaram o prazo regulamentar de remessa, visando viabilizar a regularização tributária por meio de programas específicos daquela instituição. A decisão agravada indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que não se vislumbra risco de perecimento imediato do direito, ressaltando a inexistência de prejuízo ao contraditório e a viabilidade de eventual efeito retroativo de futura sentença concessiva. É o relatório. Decido. DECISÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise. 2.2. Síntese do pedido recursal A agravante busca a concessão de tutela recursal para reformar o decisum que postergou a análise do pleito para o momento da sentença. Fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade da omissão da Receita Federal em cumprir o prazo de 90 dias para o envio de débitos à PGFN, conforme o Decreto-Lei nº 147/1967. Ressalta, com ênfase, a presença do fumus boni iuris decorrente da inobservância do prazo legal de 90 dias pela administração tributária, e do periculum in mora consubstanciado nos entraves operacionais e financeiros gerados pela falta de regularidade fiscal, o que impossibilitaria a continuidade saudável de suas atividades empresariais. 2.3. Síntese da decisão agravada Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar por considerar ausente o requisito da urgência…

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