Processo 5011206-26.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011206-26.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011206-26.2026.8.08.0030 REQUERENTE: NEUMARI REIS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por NEUMARI REIS DOS SANTOS, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO BMG SA promova a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, declarada a inexistência do débito e a nulidade do cartão de crédito consignado, determinada a restituição em dobro e fixada a indenização por danos morais. Narra a inicial que a autora é beneficiária do INSS e que constatou a vinculação, em seu benefício previdenciário, de operações de cartão de crédito consignado nas modalidades Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), mantidas pelo requerido. Sustenta que jamais contratou tais produtos financeiros, não recebeu cartão físico, não realizou desbloqueio, compras ou saques, tampouco foi adequadamente informada acerca da natureza das supostas contratações. A inicial veio instruída com: (a) procuração, (b) documento pessoal, (c) comprovante de residência, (d) histórico de créditos, e (e) histórico de empréstimo consignado. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme determinação expressa da Corte Superior, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Assim, verificando-se que a matéria discutida nestes autos coincide com a delimitada no Tema 1.414/STJ, o sobrestamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). 2. Todavia, em consonância com o art. 314 do CPC, “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de…

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