Processo 5011206-75.2025.8.21.0005

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011206-75.2025.8.21.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011206-75.2025.8.21.0005/RS EXEQUENTE : VANDERLEI BUFFON LTDA ADVOGADO(A) : MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) EXECUTADO : RICARDO DRENKMANN ADVOGADO(A) : HENRIQUE JACOBS KEHL (OAB RS138393) ADVOGADO(A) : LUCAS FACIO DA SILVEIRA (OAB RS130937) DESPACHO/DECISÃO 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA Ricardo Drenkmann manifestou-se nos autos (Evento 43) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para responder pelo presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que a condenação proferida na fase de conhecimento foi direcionada exclusivamente à pessoa jurídica Elmetec Elétrica e Mecânica Técnica Ltda., sem que tenha havido a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Considerando a alegação trazida pela parte executada, faz-se necessária a oitiva da parte contrária em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. INTIME-SE  a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a preliminar arguida. 2. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Alega a parte executada, a  impenhorabilidade  dos valores bloqueados junto ao C6BANK , com fundamento no artigo 833, IV e X, CPC. O artigo 833, X do CPC determina que é impenhorável " a quantia depositada em  caderneta de poupança , até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Porém, conforme entendimento até então esposado no Superior Tribunal de Justiça, a  impenhorabilidade  abarcava também os valores depositados em conta-corrente, conforme decidido no REsp nº 1.230.060/PR, MARIA ISABEL GALLOTI, j. em 13.08.2014: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  IMPENHORABILIDADE . ARTIGO 649, IV E X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO.  POUPANÇA . LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de  impenhorabilidade  a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de  poupança  propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado no caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). [...] Todavia, em mais recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao apreciar o REsp nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN, reapreciou a matéria e definiu diretrizes a serem observadas nesses casos, definindo que, quanto aos valores bloqueados em caderneta de  poupança , até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, há presunção absoluta de  impenhorabilidade . Nas demais situações, incluindo o bloqueio realizado em conta-corrente, cumpre ao devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE  POUPANÇA .  IMPENHORABILIDADE  ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.…

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