Processo 5011207-05.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011207-05.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011207-05.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066233-11.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : MARCIO LUIZ DA SILVA MATTOS ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto em face de decisão que, em sede de procedimento comum,  indeferiu o pedido de tutela de urgência na origem. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para que lhe seja assegurado a reavaliação da nota atribuída na prova discursiva, alegando vício na correção pela Banca Examinadora do Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva de Cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Na verdade, para a concessão da antecipação da tutela recursal, o código de processo civil, em seus artigos 1.019, inciso I, e 300, exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).  No caso em análise, após detida apreciação das razões expostas e dos documentos apresentados, não se verificam os requisitos autorizadores para a medida excepcional. Quanto à probabilidade do direito, é fundamental considerar que os atos da administração pública, como a correção de provas em concursos públicos, gozam de presunção de legitimidade e legalidade. O controle exercido pelo poder judiciário nessas situações deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento e do cumprimento das normas do edital, não sendo permitido ao magistrado substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou notas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido no artigo 2º da constituição federal. Na hipótese, em análise perfunctória, os argumentos apresentados pelo agravante não levam ao convencimento, no momento, de que realmente houve irregularidades na correção da prova discursiva em debate, de forma a ser majorada a sua nota imediatamente ou ser realizada nova correção da prova por examinador diverso. Além disso, o perigo de dano deve ser concreto, atual e grave, o que não se amolda à situação narrada, haja vista que não se constata a urgência necessária para a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. In casu, o agravante não foi eliminado do concurso, permanecendo na sexta posição, na qual concorre ao cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Agente de Polícia Judicial do TRT da 1ª Região, na condição de pessoa com deficiência (PcD). Somado a isso, as informações colhidas indicam que referido cargo disputado pelo recorrente não possui previsão de vagas abertas no exato momento, não havendo a realização de nomeações, o que afasta a iminência de prejuízo irreparável. Dessa forma, torna-se imprescindível o regular exercício do contraditório, sem que isso comprometa o eventual direito do recorrente. É recomendável que se aguarde a manifestação da parte agravada, garantindo-se o equilíbrio processual e a análise mais aprofundada dos fatos. Face ao exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Isto posto, mantenho a r. decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Intimem-se as agravadas, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se lhes a apresentação de contrarrazões. Decorridos os prazos legais,…

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