Processo 5011207-37.2025.8.13.0699

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5011207-37.2025.8.13.0699
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5011207-37.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABRICIO SEVERIANO DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra FABRÍCIO SEVERIANO DA SILVA E CARLOS EDUARDO GONÇALVES DO CARMO, já qualificados nos autos epigrafados, como incursos nas condutas tipificadas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. A denúncia foi recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os acusados foram devidamente citados (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo apresentado resposta à acusação no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução designada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizado o interrogatório do réu Fabrício Severiano da Silva (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, considerando a ausência do réu Carlos Eduardo Gonçalves do Carmo, a ele foi aplicado o artigo 367, do Código de Processo Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a instrução processual, o Ministério Público em suas alegações finais, asseverou que a materialidade está plasmada no Auto de apreensão em flagrante de ato infracional, boletim de ocorrência, laudo de necrópsia, auto de apreensão, comunicações de serviço, levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida, bem como nos depoimentos que instruem o feito. No tocante à autoria delitiva, concluiu que foi comprovada por meio dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Colacionou trecho do depoimento do policial militar Leonardo Souza Maciel, que relatou que deu continuidade às diligências na manhã seguinte aos fatos, ocasião em que foi apreendido o adolescente envolvido e localizada a motocicleta utilizada no crime. Segundo informou, o menor confessou espontaneamente sua participação, declarando que foi convidado por Carlos Eduardo Gonçalves do Carmo para participar da execução da vítima, tendo conduzido a motocicleta empregada na ação criminosa. Os investigadores de polícia Washington Luiz Caneschi e Fabrício Rodrigues de Assis Sousa confirmaram que as investigações apontaram Carlos Eduardo como um dos executores do homicídio, com base, principalmente, na confissão do adolescente e em outros elementos colhidos durante a apuração. Em relação ao denunciado Fabrício Severiano da Silva, esclareceram que a motivação do crime estaria relacionada à apreensão de uma motocicleta de sua propriedade, utilizada pela vítima em um roubo, fato que teria gerado desavenças e ameaças contra Reginaldo. Segundo os investigadores, as diligências indicaram que Fabrício teria determinado a execução da vítima, utilizando Carlos Eduardo para concretizar o homicídio, sendo ainda apurado que os envolvidos integravam o mesmo grupo ligado ao tráfico de drogas. Apontou que o réu Fabrício Severiano da Silva negou integralmente os fatos narrados na denúncia, afirmando que a motocicleta mencionada durante a instrução havia sido vendida à vítima Reginaldo, sustentando que, após o falecimento…

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