Processo 5011207-55.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011207-55.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011207-55.2026.8.24.0033/SC AUTOR : LIBERTE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Anulatória  proposta por  LIBERTE VEICULOS LTDA  em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , na qual pleiteia: "[...] a) a concessão da liminar, inaudita altera pars, para o fim de suspender os efeitos da decisão atacada, determinando ao réu que cesse a cobrança da multa lançada pelo Procon no valor de R$ 41.461,20, até o julgamento final da lide" A causa de pedir está relacionada à aplicação de multa administrativa pelo Procon do Município de Itajaí, no valor de R$ 41.641,20 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e um reais e vinte centavos). A parte Autora sustenta a inexistência de ilícito consumerista, bem como a desproporcionalidade do valor da penalidade aplicada, requerendo, subsidiariamente, sua redução. Custas recolhidas ( 9.1 ). Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido. É o relatório. Decido.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Procuradoria de Defesa do Consumidor - Procon integra o denominado Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui competência, conforme previsão contida no art. 3º do Decreto Federal n. 2.181/87, entre outras, para fiscalizar as relações de consumo e funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, em seu art. 56, que as infrações das normas de defesa ao consumidor ficam sujeitas a diversas sanções administrativas, cuja competência para aplicá-las é da Autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição. Portanto, a competência do Procon para conduzir processos administrativos e impor sanções às condutas que violam as normas consumeristas está devidamente amparada em lei e, embasado em tais previsões legislativas, o Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência confirmando a competência do Procon nessas hipóteses, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ART 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À  EXECUÇÃO  FISCAL.  SANÇÃO  ADMINISTRATIVA.  MULTA. COMPETÊNCIA DO PROCON. 1. O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui  competência  aplicar multa em decorrência do não atendimento de  reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.   As  sanções  administrativas  representam  um  dos mais eficazes instrumentos do Código de Defesa do  Consumidor  - CDC . Destituídos do poder  sancionatório,  os  Procons transformam-se em meras entidades registradoras  de  reclamações,  obrigando  os  consumidores  e seus representantes  (Ministério  Público,  Defensoria) a buscarem amparo judicial, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário. 3. O rol de sanções do art. 56 do CDC pode ser aplicado pelos órgãos de defesa do consumidor  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos   Municípios .   Todas  se  fundam  no  poder de polícia de que são titulares  os  Procons,  pouco  importando se a reclamação vem de um único ou de milhares de consumidores.   Bom  lembrar  que  à Administração  incumbe  inclusive  atuar  de  ofício, na ausência de qualquer   protesto   de    consumidor ,   até   porque,  …

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