Processo 5011207-79.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011207-79.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011207-79.2025.4.03.6315 AUTOR: REGINA PFEIFER DAVID ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA GUIMARAES DA SILVA - RS33820 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRELIMINAR — DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A pretensão, contudo, não encontra amparo no caso concreto. O benefício objeto da presente ação foi concedido com data de início em 23/07/2022, conforme comprova a Carta de Concessão emitida pelo INSS (ID 452119784). A petição inicial foi protocolizada em 02/09/2025. O quinquênio retroage, portanto, a 02/09/2020, data anterior à própria DIB do benefício. Disso resulta que todas as eventuais diferenças decorrentes da revisão pretendida se situam integralmente dentro do prazo quinquenal, inexistindo parcelas alcançadas pela prescrição. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. B) DO MÉRITO B.1) DO INTERESSE DE AGIR — ANÁLISE SOB O TEMA REPETITIVO STJ 1124 Antes de adentrar o exame do mérito, impõe-se verificar se a parte autora ostenta interesse processual para deduzir a presente pretensão revisional, à luz das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124. Conforme aquela orientação jurisprudencial, o interesse de agir em matéria previdenciária pressupõe que o segurado leve a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que submeteu ao INSS na via administrativa. Quando a autarquia, após analisar requerimento devidamente instruído, resiste à pretensão do segurado, a via judicial está franqueada, e a data de início do benefício, em caso de procedência, deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, se os requisitos já estavam preenchidos naquela ocasião. No caso em exame, o processo administrativo de concessão do benefício (ID 452119793) demonstra que a questão dos recolhimentos facultativos concomitantes com o vínculo empregatício foi expressamente analisada pelo INSS, que consignou, em sua análise técnica, a impossibilidade de cômputo dessas contribuições com fundamento na Instrução Normativa INSS 77/2015. Verifica-se, portanto, que a autarquia apreciou os mesmos fatos e as mesmas provas que a parte autora traz a juízo, tendo oposto resistência expressa e fundamentada à pretensão revisional. A situação dos autos não configura indeferimento forçado, hipótese em que a ausência de interesse processual seria reconhecida, mas sim hipótese de genuína resistência administrativa à pretensão do segurado. O interesse de agir está, pois, configurado. B.2) DA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA CONCOMITANTEMENTE COM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO OBRIGATÓRIO O ponto central da controvérsia consiste em saber se os recolhimentos efetuados pela parte autora na condição de segurada facultativa e de contribuinte individual, nos períodos em que simultaneamente mantinha vínculo empregatício ativo com o Instituto de Idiomas Trujillo Ltda., podem ser aproveitados para fins de cálculo do salário…

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