Processo 5011207-90.2023.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011207-90.2023.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011207-90.2023.4.04.7004/PR AUTOR : VERA LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257) DESPACHO/DECISÃO DA HABILITAÇÃO 1. A parte autora faleceu ( evento 79, CERTOBT2 ). Givaldo da Cruz dos Santos requereu habilitação no feito, na qualidade de companheiro da falecida autora ( 87.1 ). No entanto, o INSS negou o pedido administrativo de pensão por morte feito por Givaldo ( 94.1 ). Considerando que não há dependente habilitado à Pensão por Morte da autora, INDEFIRO a habilitação de Givaldo da Cruz dos Santos. A Lei nº 8.213/1991, artigo 112, estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago apenas aos dependentes habilitados à pensão por morte . Na falta deles, o pagamento é feito aos sucessores, conforme a lei civil, sem necessidade de inventário ou arrolamento. Intime-se o Advogado para que promova a habilitação dos filhos   Genivaldo, João Paulo e Lucimar ( 79.2 ), devendo juntar os seguintes documentos no prazo de 30 dias: Procuração; RG/CPF; Termo de Renúncia; Declaração de Pobreza;  Comprovante de residência. 2. Juntada a documentação, vista ao INSS. DA IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS 1.  A parte autora deverá preencher os   metadados relativos ao pedido diretamente no eProc,  na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", limitando-se ao período requerido na inicial .   Trata-se de nova "funcionalidade" do eProc, habilitada no âmbito do projeto "Tramitação Ágil das Aposentadorias", e que substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas". Trata-se ainda determinação amparada nos princípios processuais da "colaboração das partes" e da "razoável duração do processo". Destaque-se que a prévia indicação das provas destina-se, inclusive, a possibilidade/permitir a "celebração de acordo". DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES 2.  Pretendendo-se o  reconhecimento de labor rural , deverá a parte,  obrigatoriamente , apresentar  autodeclaração do segurado especial   adequadamente preenchida  (cf. Decreto nº 10.410/2020), acompanhada de documentos/provas materiais das atividades descritas; sugere-se a apresentação dos seguintes documentos: a) matrícula do imóvel rural, b) contratos agrícolas, c) notas fiscais de comercialização da produção, d) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), CAD/PRO, e) contrato de concessão de Uso (assentados), f) documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada nos últimos 15 anos, dentre outros que indiquem a atividade rural no período de carência. g)  certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná  constando a profissão informada pelo autor no momento da expedição de seu primeiro RG, o qual pode ser obtido em cinco dias úteis a partir do endereço eletrônico:"http://www.institutodeidentificacao.pr.gov.br"; h)  certidão emitida pela Junta Militar  constando a data, local e a profissão informada pelo autor no momento de seu alistamento militar. Poderá ser apresentado o certificado de alistamento militar original recebido nesta ocasião; i)  certidões de nascimento de irmãos e/ou filhos  nascidos no lapso rural requerido ou em período próximo ou mesmo certidão de casamento, inclusive a da parte requerente; j)  documentos escolares  (histórico/matrícula) da parte autora e/ou irmãos e filhos, indicando o(s) local(ais) e ano(s) onde estudou, bem como o local de residência, contemporâneos ao período pretendido; k) outros documentos de que disponha para fazer prova…

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