Processo 5011208-87.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011208-87.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011208-87.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LC FREIOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LC FREIOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ ( evento 19, DESPADEC1  dos autos de origem) que indeferiu pedido de liminar nos autos do mandado de segurança de origem. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega a agravante que a probabilidade de direito é amplamente comprovada, estando baseada nas determinações previstas no Decreto Lei 147/1967 e Portaria ME 447/80; que a Portaria MF nº 447/2018, em seu artigo 2º, dispõe que os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua exigibilidade (leia-se do vencimento), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União Federal; e que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está evidenciado diante da impossibilidade de se obter a Certidão de Regularidade Fiscal (CND), documento exigido para diversos atos da vida civil, como financiamentos, renegociação de dívidas e regularização patrimonial. Dentre outros pedidos, requer a antecipação da tutela recursal para que eja ordenado o imediato encaminhamento dos débitos pendentes para inscrição em Dívida Ativa da União Federal. Conclusos, decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.  Nesse contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa dias), para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em Dívida Ativa.  Ademais, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447, de outubro de 2018,  "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967" . A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte. Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº…

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