Processo 5011209-57.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011209-57.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011209-57.2026.8.12.0001/MS AUTOR : PAULA HELENA GOMES NUNES ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO FERNANDES COELHO (OAB MS008702) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência objetivando que a requerida mantenha o limite de crédito da conta corrente da autora no valor de R$ 6.000,00, suspenda as cobranças relacionadas ao limite unilateralmente cancelado, abstenha-se de incluir ou manter seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão dos fatos discutidos na demanda e apresente a comprovação documental de eventual comunicação prévia acerca da retirada dos limites de crédito.  Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que mantém conta corrente junto à instituição financeira requerida desde 18/03/2021, utilizando regularmente os produtos e serviços bancários disponibilizados, sem histórico de inadimplência, possuindo limite de crédito em conta corrente no valor de R$ 6.000,00 e limite de cartão de crédito de aproximadamente R$ 3.000,00. Relatou que, de forma abrupta, unilateral e sem qualquer comunicação prévia, a requerida suprimiu os limites de crédito anteriormente disponibilizados (conte corrente/ cartão), sendo que, em 12/05/2026, após efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, no valor aproximado de R$ 1.700,00, teve recusada operação destinada ao pagamento de placas publicitárias sob alegação de "saldo insuficiente", causando-lhe constrangimento. Acrescentou que, em 12/06/2026, após o depósito de aproximadamente R$ 2.600,00 em sua conta corrente, destinado ao pagamento de suas despesas essenciais, a requerida utilizou integralmente os valores para amortização do saldo decorrente da utilização do limite de crédito anteriormente disponibilizado. Sustentou que passou a receber cobranças relacionadas aos valores decorrentes da utilização do limite anteriormente concedido, por meio de ligações telefônicas, mensagens via WhatsApp, SMS e correio eletrônico. Aduziu, por fim, que tais circunstâncias ocasionaram prejuízos emocionais, insegurança e dificuldades para o cumprimento de compromissos financeiros e ao desenvolvimento de sua atividade profissional.  Pois bem. No caso, há a probabilidade de direito da parte requerente, no tocante à suspensão das cobranças e proibição de inclusão ou manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes. Os documentos 15 a 17 do evento 1 demonstram a cobrança realizada pela requerida, e que supostamente seria indevida.  Afigura-se óbvio que existe séria controvérsia entre as partes acerca dos valores supostamente devidos, porém, não se mostra razoável permitir a continuidade das cobranças e negativação do nome da requerente, enquanto se discute a causa exposta na inicial.  De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando pode acarretar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto…

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