Processo 5011210-47.2024.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011210-47.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : JOSE PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o labor rural e a especialidade de alguns períodos, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (20/10/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/2011 a 10/04/2013, 08/07/2013 a 06/10/2014 (exposição a ruído ), 15/10/2014 a 30/04/2017 e 02/05/2017 a 06/12/2021 (exposição a agentes químicos ); (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/2011 a 10/04/2013 e 08/07/2013 a 06/10/2014, argumentando que a medição dos níveis de ruído não obedeceu à metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado) da NHO-01 da FUNDACENTRO. A apelação do INSS foi desprovida neste ponto. Embora o Tema 1.083/STJ exija NEN para ruído variável após 19/11/2003, para ruído contínuo (não variável), prevalece o entendimento consolidado no Tema 174/TNU, que admite a metodologia da NR-15 ou NHO-01. Os PPPs apontaram exposição a ruído superior ao limite de tolerância, aferido pela NR-15, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade. 4. O INSS também sustenta que, para o período de 15/10/2014 a 30/04/2017 e 02/05/2017 a 06/12/2021, os documentos comprobatórios não especificam os agentes químicos nem a respectiva concentração, e que houve uso de EPI eficaz. A apelação do INSS foi desprovida neste ponto. A exposição a glifosato , um defensivo organofosforado , encontra previsão no Anexo 13 da NR-15, que dispensa avaliação quantitativa. Além disso, tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno, a anotação sobre a utilização de EPI eficaz é irrelevante, conforme entendimento do IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ. 5. De ofício, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a taxa Selic será aplicada provisoriamente para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC/2002. Contudo, a definição final dos índices respectivos é diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873) que questiona a EC nº 136/2025 e o Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF. 6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 e Súmula nº 76/TRF4. 7. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por…
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