Processo 5011211-86.2025.8.13.0016
TJMG • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5011211-86.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: CELINA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurada por CELINA DOS SANTOS, pensionista do INSS, em face do BANCO DAYCOVAL S.A., tendo por objeto a apuração dos danos materiais decorrentes de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário com base no contrato nº 53-1578498/22, declarado judicialmente inexistente. A ação originária, autuada sob o nº 5000249-38.2024.8.13.0016 e que tramitou perante este mesmo juízo, foi julgada procedente em primeiro grau. A sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX) declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 53-1578498/22, determinou o cancelamento dos descontos no benefício da autora no prazo de 15 dias sob pena de multa diária e condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pela tabela do TJMG e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto. Condenou-o, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na mesma sentença, o juízo sentenciante registrou expressamente que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização de TED em favor da autora, consignando que o documento apresentado não se prestava como comprovante de transferência. O BANCO DAYCOVAL S.A. interpôs recurso de apelação. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a relatoria do Desembargador Fernando Caldeira Brant, deu parcial provimento ao recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acórdão manteve a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição em dobro, mas afastou a condenação por danos morais e autorizou a compensação entre os valores a serem restituídos à autora e o valor eventualmente disponibilizado em seu favor, determinando o retorno das partes ao estado anterior à contratação. Além disso, diante da sucumbência recíproca, redistribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o banco e 30% para a autora, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformado com a extensão da compensação determinada, o banco opôs embargos de declaração. O TJMG, em acórdão proferido pela mesma 20ª Câmara Cível (ID XXX.XXX.XXX-XX), acolheu parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto ao alcance da compensação. Esclareceu o tribunal que, em razão da anulação do contrato e da determinação de retorno das partes ao estado anterior, todos os valores de crédito lançados em favor da autora devem ser compensados, incluídos aqueles referentes a compras efetuadas com o cartão na função tradicional de crédito. Contudo, o acórdão condicionou expressamente essa compensação à comprovação dos valores em sede de liquidação de sentença, determinando que fosse apurado o valor dos danos materiais com a compensação de valores eventualmente disponibilizados em conta…
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