Processo 5011212-33.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011212-33.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011212-33.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: NYDER BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Avenida Guanabara, 14, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-160 Advogado do(a) REQUERENTE: NYDER BARBOSA DOS SANTOS - ES41306 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Flórida, 1970, - de 1001/1002 ao fim, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-001 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NYDER BARBOSA DOS SANTOS, em face de CLARO S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta que vem recebendo inúmeras ligações telefônicas diárias, supostamente originadas de números vinculados à requerida, destinadas à oferta de produtos e serviços. Afirma que as chamadas ocorrem de forma reiterada e insistente, causando transtornos à sua rotina pessoal e profissional. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a cessar imediatamente a realização de ligações para seu número telefônico, sob pena de multa diária. Pois bem. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). No caso em exame, em que pese os documentos acostados à petição inicial demonstrem a existência de elevado número de chamadas recebidas, inclusive em curtos intervalos de tempo, não há, neste momento processual, elementos suficientes para vincular tais ligações à requerida de forma segura e inequívoca. Nesse sentido, os registros de chamadas apresentados evidenciam a ocorrência de diversos contatos telefônicos oriundos de números distintos. Entretanto, não foram juntados elementos capazes de demonstrar que tais números pertençam à requerida, sejam por ela utilizados ou estejam vinculados a empresas terceirizadas que atuem em seu nome. Logo, é necessária a regular instrução processual para apuração da origem dos contatos telefônicos e eventual responsabilização da demandada. Nesse contexto, a concessão da medida liminar, sem a demonstração mínima de que a requerida é efetivamente responsável pelas ligações narradas na exordial, poderia impor obrigação à empresa sem que haja, até o presente…

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