Processo 5011212-94.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011212-94.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011212-94.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA e outros RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de Decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para limitar os juros moratórios incidentes sobre crédito tributário à Taxa Selic, determinando a retificação das CDAs. O Ente Público sustenta a legalidade da utilização do VRTE acrescido de juros de 1% ao mês e afirma que a verificação de eventual excesso demanda perícia contábil, sendo incabível em sede de Exceção de Pré-Executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de excesso de execução, fundamentada na discrepância entre os índices estaduais e a taxa Selic, pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade quando a apuração do montante exequendo exigir dilação probatória ou cálculos complexos. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de perda de interesse processual quando a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do Recurso, recomendando-se a apreciação exauriente para uma tutela jurisdicional dotada de maior efetividade. A Exceção de Pré-Executividade restringe-se a matérias de Ordem Pública e questões que não demandem dilação probatória, conforme preceitua a Súmula nº 393, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A verificação de excesso de execução fundada em erro de cálculo ou aplicação de índices diversos, quando não demonstrada de plano por prova pré-constituída, revela-se incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A existência de cálculos unilaterais apresentados pelo executado não supre a necessidade de instrução probatória se os valores são vultosos e exigem perícia contábil para garantir o contraditório e a exatidão do decote pretendido. O esgotamento do prazo para oposição de embargos à execução — via processual adequada para a dilação probatória — impede que o executado utilize a exceção de pré-executividade para discutir excesso que dependa de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Exceção de Pré-Executividade é inadmissível para discutir excesso de execução quando a identificação e a quantificação do valor excedente exigirem dilação probatória ou perícia contábil ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão de Primeiro Grau no sentido de rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, nos termos do Voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Composição de julgamento: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / Gabinete Des.…

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