Processo 5011213-45.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011213-45.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)5011213-45.2025.8.08.0000 RECORRENTE: ANA LUCIA RANGEL RAMOS RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19308279) interposto por ANA LUCIA RANGEL RAMOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18963358) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MERA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à manutenção da posse de veículo financiado e à vedação de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em demanda revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A mera propositura de ação revisional de contrato não afasta, por si só, a mora do devedor nem autoriza a concessão automática de medidas destinadas à manutenção da posse do bem ou à vedação de negativação, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 5. As alegações de abusividade contratual, como capitalização de juros e cobrança de tarifas indevidas, demandam dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, não se revelando evidentes em sede de cognição sumária. 6. O risco alegado de perda da posse do veículo e de inscrição em cadastros restritivos decorre do inadimplemento contratual e possui natureza patrimonial, sendo, em princípio, reversível, o que afasta a configuração de perigo de dano grave e irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a simples alegação de abusividade contratual. 9. A propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor nem impede, por si só, a adoção de medidas contratuais pelo credor, nos termos da Súmula 380 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de equívoco na análise da probabilidade do direito e desconsideração do perigo de dano, consubstanciado na iminente perda do veículo e negativação de seu nome. Argumenta ainda indevida aplicação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça de forma isolada, em inobservância à jurisprudência da referida Corte (REsp 1.061.530/RS) acerca do afastamento da mora. Contrarrazões no id. 20961345. É o…

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