Processo 5011214-07.2022.4.04.7202

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011214-07.2022.4.04.7202
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011214-07.2022.4.04.7202/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente, a renovação das pesquisas aos sistemas  SISBAJUD ,  RENAJUD  e INFOJUD . Breve relato. Decido. 1. Da penhora SISBAJUD e RENAJUD após um ano Extrai-se da última consulta ao sistema  SISBAJUD  (ev. 39, em 22.05.2024) e  RENAJUD  (evs. 41, 42 e 43 em 01.08.2024). Ressalto que o transcurso de determinado prazo, por si só, não autoriza a realização periódica de consultas aos sistemas de restrições disponíveis pelo Judiciário, sendo dever da parte exequente efetuar a busca de bens penhoráveis da parte devedora. Deste modo, conciliando os interesses do exequente e a possibilidade de atendimento disponíveis ao Poder Judiciário, a quem não compete executar o crédito em lugar do próprio credor, a renovação de consultas aos sistemas eletrônicos deve ser motivada em  indícios de alteração da situação econômica do executado , consoante jurisprudência do TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE BEM.1. Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora on-line, via  BACENJUD , ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado ( RENAJUD , INFOJUD e DOI), porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil.2.  Todavia, quando as medidas constritivas promovidas pelo Juízo, por via eletrônica, restam infrutíferas, eventual renovação do pedido deve ser motivada, demonstrando o exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado .3. In casu, transcorridos mais de quatro anos desde a última consulta ao sistema  BACENJUD , é razoável a pretensão da agravante à renovação da medida, ante a possibilidade de efetiva alteração do quadro fático ao longo desse tempo.4. A fim de acautelar o direito do credor, é de se acolher em parte o pedido da agravante, para admitir a imposição de restrição à transferência do veículo, porquanto adequada e suficiente à finalidade a que se destina.5. O patrimônio do devedor deve garantir o pagamento de suas dívidas, o que justifica a constrição do bem indicado, afastada a restrição de circulação, por demasiadamente gravosa e desnecessária. (TRF4, AG 5023110-03.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/05/2016) Por outro lado, em razão do lapso temporal decorrido desde a última consulta ao sistema SISBAJUD ser superior a um ano, impõem-se o deferimento do pedido, nos termos da Súmula 81 do TRF4:  "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via  BACENJUD ." Colaciono precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS INFORMATIZADOS.  BACENJUD . SÚMULA 81, TRF 4ª REGIÃO. NOVA CONSULTA. AUTORIZAÇÃO. 1. Em princípio, não há óbice à renovação do pedido de penhora on line via  BACENJUD , ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de dados e/ou bens em nome do executado ( RENAJUD e INFOJUD), considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do novo CPC. 2. Nesse sentido o entendimento do STJ no REsp 1.199.967/MG de que inexiste abuso…

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