Processo 5011215-90.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011215-90.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011215-90.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DARCIO ADRIANO FOLIENI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS-NACIONAL TRUCK CPF: 12.315.587/0001-07 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de danos materiais cumulada com lucros cessantes, ajuizada por DARCIO ADRIANO FOLIENI em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS AMIGOS CAMINHONEIROS – NACIONAL TRUCK (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de proteção veicular (matrícula nº 2914), abrangendo o caminhão-trator Mercedes-Benz Axor 1933 S, placa CUB-0D11, e o semirreboque SR/Antonini SRA FG, placa BTA-7C00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz que, em 24/11/2022, por volta das 02h15min, o veículo por ele protegido, conduzido por seu filho, Darcio Folieni Neto, envolveu-se em acidente de trânsito na Rodovia Fernão Dias (BR-381, Km 931/933), em Extrema/MG, ao sair de pista em curva, colidir com mureta divisória e, na sequência, invadir a pista contrária, colidindo com o veículo de terceiro, Mercedes-Benz Axor 2544S, placa CSK-4H83. Sustenta que a causa do acidente teria sido a existência de óleo no leito carroçável, e não excesso de velocidade, como alegado pela ré para negar a cobertura contratual. Informa que, cerca de 54 dias após a comunicação do sinistro, recebeu comunicado da ré negando a proteção veicular, sob o fundamento de que o evento decorreu de excesso de velocidade do condutor, circunstância excluída da cobertura pelo Regulamento do Associado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 184.204,56, a título de danos materiais (englobando o conserto do veículo próprio e do veículo de terceiro), e de R$ 187.278,00, a título de lucros cessantes pela paralisação da atividade de transporte de cargas. Após regular processamento (correção de cadastro processual e recolhimento das custas iniciais, id. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes), a ré foi citada e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, preliminarmente: (i) inexistência de contrato de seguro, por se tratar de associação de socorro mútuo; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento da inversão do ônus da prova; (iii) indevida concessão da justiça gratuita; (iv) ilegitimidade ativa quanto ao pedido relativo ao veículo de terceiro e aos lucros cessantes; e (v) incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou que a negativa de cobertura decorreu de sindicância interna que apurou, com base em laudo técnico particular (WSN Perícias), que o veículo trafegava a aproximadamente 83 km/h em via cujo limite para veículos pesados era de 60 km/h, sob chuva, à noite e em trecho de curva e declive, caracterizando o agravamento do risco previsto no Regulamento do Associado (arts. 19, 59, 21 e 66) e no art. 768 do Código Civil. Impugnou a existência de óleo na pista, os valores pleiteados, a legitimidade do autor para postular indenização em favor de veículo de terceiro já indenizado por seguradora própria (SOMPO Seguros), e a existência e extensão dos lucros cessantes, estes atribuídos a pessoa jurídica diversa (FOLIENI TRANSPORTADORA LTDA). A questão da competência territorial restou…

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