Processo 5011216-03.2021.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011216-03.2021.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011216-03.2021.8.08.0012 RECORRENTE: HELEN MARCIA BARBOSA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARIACICA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 19635629) interposto por HELEN MARCIA BARBOSA SILVA, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16682538) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MAGISTÉRIO. PROFESSOR MAPP - PEDAGOGO. FUNÇÕES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DOCENTE. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, XVI, "A", DA CF/1988. PRECEDENTE DO STF (ADI 3772). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Apelação cível interposta pelo Município de Cariacica contra sentença que declarou a nulidade do ato de exoneração de servidora ocupante do cargo de “Professor MaPP - Pedagogo” e determinou sua reintegração, com pagamento retroativo de vencimentos desde a exoneração. A autora exercia funções nos Municípios de Vitória e Cariacica e sustentava a licitude da acumulação de cargos com fundamento no art. 37, XVI, "a", da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste em definir se a autora poderia acumular dois cargos públicos de pedagoga, com base na exceção constitucional prevista para a acumulação de dois cargos de professor, e se as funções exercidas se enquadram como de natureza docente para os fins do art. 37, XVI, “a”, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, “a”, admite a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários e ambos os vínculos estejam adstritos à função docente. 4.  A acumulação permitida pressupõe o exercício de atividades de magistério stricto sensu, o que exige comprovação de atuação em sala de aula ou atribuições relacionadas diretamente ao ensino, e não meramente técnico-pedagógicas. 5.  As Leis Municipais n. 6.754/2006 (Vitória) e n. 4.442/2006 (Cariacica) distinguem, de forma expressa, as funções de docência daquelas de natureza técnico-pedagógica, cabendo às atividades da autora o desempenho de atribuições administrativas e de assessoramento pedagógico. 6.  A autora não apresenta qualquer prova documental ou testemunhal que demonstre o exercício efetivo de funções docentes em nenhum dos vínculos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7.  O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3772/DF, assentou que apenas os professores concursados para a docência, com ingresso voltado à ministração de aulas, podem exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico sem descaracterizar o vínculo docente para fins de acumulação. 8.  A jurisprudência do TJES considera que cargos de pedagogo, mesmo quando intitulados como de “professor-pedagogo”, são de natureza técnico-científica quando desprovidos de atribuições comprovadamente docentes, o que inviabiliza a acumulação constitucional. 9.  Constatada a ausência de demonstração da natureza docente em ambas as ocupações públicas, conclui-se pela ilegalidade da acumulação e pela legalidade do ato de exoneração promovido pelo Município de Cariacica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.  Recurso…

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