Processo 5011217-48.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5011217-48.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SAMIRA BORGES SANTOS COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMIRA BORGES SANTOS, em razão de suposto ato coator atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em prisão preventiva nos autos da ação penal de n. 5004232-19.2026.8.08.0047. Sustenta a impetração a excepcional nesta segunda instância, ao argumento de que o juízo de origem permanece inerte quanto à apreciação do pedido defensivo de revogação da prisão preventiva protocolado em 20/05/2026, apesar de os autos estarem conclusos desde a audiência de custódia realizada em 19/05/2026. A defesa afirma que a Paciente foi presa em flagrante no dia 17/05/2026, nas dependências da Penitenciária Regional de São Mateus, após serem localizados, durante procedimento de revista eletrônica, 10 papelotes de cocaína e 4 pedras de crack ocultados em suas partes íntimas, substâncias que seriam destinadas ao interno Uarles Delgado Silva, seu companheiro. Narra que, em audiência de custódia realizada em 19/05/2026, o flagrante foi convertido em prisão preventiva sob fundamento da garantia da ordem pública. Aduz que, no dia seguinte, a defesa protocolizou pedido de revogação da custódia cautelar, com requerimentos subsidiários de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e de concessão de prisão domiciliar, sem que houvesse apreciação até o momento. Argumenta que a mora jurisdicional decorre da ausência do magistrado na Comarca, circunstância que teria inviabilizado a análise do pleito libertário, configurando constrangimento ilegal por omissão. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, asseverando que a Paciente é primária, possui residência fixa e é mãe de filhos menores de 12 anos. Acrescenta que os elementos constantes dos autos revelariam situação de vulnerabilidade e submissão psicológica em relação ao companheiro preso, o qual teria admitido ter coagido a Paciente a ingressar com os entorpecentes na unidade prisional em razão de dívida contraída no interior do estabelecimento penal. Defende, assim, a inadequação da medida extrema e a suficiência da aplicação das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP. Despacho proferido, Id. 20028078. Petitório acostado pela defesa, Id. 20120688. Pois bem. A título de contextualização, a paciente e o corréu Uarles Delgado Silva foram denunciados nas iras do artigo 33, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta da peça acusatória que a paciente ingressou na unidade prisional (PRSM) com a finalidade de realizar visita íntima ao seu companheiro, o corréu UARLES. Narra, ainda, que a paciente, ao passar pela revista no equipamento de bodyscan, admitiu que transportava entorpecentes: 10 papelotes de cocaína (cerca de 15g) e 04 pedras de crack (cerca de 10g), todos devidamente fracionados e embalados em plástico, o que resultou em sua prisão em flagrante. Das informações contidas nos autos eletrônicos, é possível extrair que,…
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