Processo 5011217-92.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011217-92.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011217-92.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CLAUDIA LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : Matheus Santos Kafruni (OAB RS081397) ADVOGADO(A) : DÉBORA ZILES DOMINGUES (OAB RS131054) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES CORREA (OAB RS137856) ADVOGADO(A) : MARIANA D AMORE MONTEIRO (OAB RS097637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA LIMA RODRIGUES  em face de decidão do Juízo de origem que, em mandado de segurança impetrado para fins de ter reconhecido o direito líquido e certo à determinação à Gerência Executiva do INSS em Porto Alegre/RS, ou quem fizer as suas vezes na análise do pedido benefício por incapacidade da impetrante, que aprecie o requerimento da segurada imediatamente, sendo fixado prazo máximo de 15 dias para tanto, com a cominação de multa diária pelo descumprimento, indeferiu o pedido liminar, nas seguintes letras (evento 4 - DESPDEC1): Trata-se mandado de segurança no qual foi formulado pedido liminar, assim redigido: e) a concessão medida liminar sem a oitiva da autoridade impetrada, a fim de que seja determinado à Gerência Executiva do INSS em Porto Alegre/RS, ou quem fizer as suas vezes na análise do pedido benefício por incapacidade da impetrante, que aprecie o requerimento da segurada imediatamente, sendo fixado prazo máximo de 15 dias para tanto, com a cominação de multa diária pelo descumprimento; É o sucinto relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a liminar em   mandado de segurança poderá ser concedida  "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" . Considerando o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de medida liminar, não resta demonstrado que a parte impetrante não possa aguardar a regular tramitação da ação. Saliento que  a parte impetrante não demonstrou situação específica a sinalizar que a demora no atendimento do pedido poderá lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que não haverá ineficácia da medida caso deferida apenas na sentença. Sublinho que a natureza alimentar do benefício, isoladamente, não se mostra suficiente para configurar o risco no aguardo da decisão final. Ante o exposto,  in defiro  o pedido liminar. Defiro , contudo, o benefício da gratuidade. Intimem-se , inclusive o representante judicial da autoridade. Notifique-se  a autoridade impetrada para que preste as informações cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente,  dê-se  vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para parecer. A seguir,  venham  os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. A parte agravante invoca o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, argumentando que a demora administrativa de mais de seis meses extrapola os limites aceitáveis. Aponta que a Lei nº 9.784/1999 estipula prazo de 30 dias (prorrogáveis por mais 30) para decisão em processos administrativos e que o Tema nº 1.066 do STF estabeleceu o prazo máximo de 90 dias para a avaliação de benefícios por incapacidade. Ressalta a natureza alimentar da verba e sua condição de pobreza e impossibilidade de trabalhar, aduzindo que aguardar o desfecho final do mandado de segurança causaria dano grave, dado que a prestação jurisdicional definitiva poderia ocorrer apenas no segundo semestre de 2026. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja…

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