Processo 5011218-12.2024.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011218-12.2024.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5011218-12.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: PAULO RICARDO ALVES BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por PAULO RICARDO ALVES BATISTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. Consta da inicial, em síntese, que: a) o autor celebrou contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo, a ser pago em parcelas mensais e consecutivas; b) ao analisar o contrato, constatou a existência de cobranças indevidas e cláusulas abusivas (tarifa de registro de contato, avaliação de bem, serviços de terceiros, seguro), em desacordo com a legislação vigente; c) houve capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; d) os juros remuneratórios no período da normalidade contratual são superiores a uma vez e meia a taxa média divulgada; e) há cobrança de encargos moratórios fora da normalidade; f) tais encargos oneram excessivamente o contrato, dificultando o adimplemento das parcelas. Em razão destes fatos, requereu, liminarmente, seja deferida a manutenção na posse do bem, com a consequente descaracterização da mora, assim como seja determinada a exibição do extrato da operação. Ao final, pediu seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que importem em encargos de mora acima do limite legal, cobrança de seguro, avaliação de veículo, registro e serviços de terceiros, juros remuneratórios acima do limite legal e capitalização diária de juros, repetindo-se o indébito em dobro. A inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. Deferido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e não concedida a liminar, Id. XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou contestação ao Id. XXX.XXX.XXX-XX, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferia ao autor e arguiu a inépcia da inicial. No mérito, argumentou, em síntese, que: i. inexiste qualquer ilegalidade na cobrança das tarifas contratuais; ii. é legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem, inexistindo abusividade; iii. o seguro de proteção financeira foi contratado de forma facultativa e expressa, não estando condicionado ao financiamento, inexistindo vício de consentimento ou venda casada; iv. não há qualquer abusividade ou cobrança indevida a justificar a revisão pretendida, inexistindo alteração das circunstâncias contratuais que autorize a modificação do pactuado. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, Id. XXX.XXX.XXX-XX. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL/FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Considerando-se que a autora impugnou as cláusulas que entendia indevidas de forma clara e expressa, não há que se acolher a preliminar aventada pela parte ré. Por outro lado, a falta de interesse processual no que concerne às tarifas impugnadas merece análise conjunta ao mérito, pelo que deixo de apreciá-la neste momento. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça será…

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