Processo 5011218-34.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011218-34.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : NADILENE JOSE FERREIRA DE SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) DESPACHO/DECISÃO NADILENE JOSE FERREIRA DE SILVA MARTINS agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação Ordinária de Revisão e Reconhecimento de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito Tributário nº 5047271-37.2026.4.02.5101/RJ (Evento 34 dos autos originários). Na origem, a autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça na petição inicial, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e do tratamento de saúde de moléstias graves de que é portadora (Evento 1, INIC1). O Juízo a quo , por meio do provimento agravado, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e assinalou o prazo final de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito (Evento 34 dos autos originários). Para fundamentar a recusa do benefício, o magistrado de primeiro grau registrou que os contracheques apresentados apontam rendimento bruto mensal superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor tido por incompatível com a benesse legal. Consignou, ademais, que, mesmo após os descontos decorrentes de empréstimos consignados, a autora aufere rendimento líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), reputando não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira (Evento 34 dos autos originários). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que os rendimentos nominais brutos não refletem sua real capacidade econômica, porquanto se encontram fortemente comprometidos por descontos compulsórios, dívidas bancárias vencidas e despesas de caráter permanente e indispensável à sua subsistência e à manutenção de sua saúde (Evento 1, INIC1). Destaca que é pensionista civil do Ministério da Saúde e portadora de cardiopatia grave (doença arterial coronariana obstrutiva com angioplastia e implante de dois stents farmacológicos), além de lúpus, artrite reumatoide e transtornos psiquiátricos, necessitando de custeio ininterrupto de consultas, exames, medicação contínua e plano de saúde (Evento 1, INIC1 e Evento 31, PED RECONSIDERACAO1). Ressalta, ainda, a juntada do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central do Brasil no Evento 31 dos autos originários, o qual comprova uma dívida total aproximada de R$ 81.360,34 (oitenta e um mil trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 33.755,45 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) em obrigações vencidas e inadimplidas, a demonstrar situação concreta de superendividamento (Evento 31, ANEXO23 e ANEXO24). Argumenta que a exigência do recolhimento imediato das despesas processuais comprometerá diretamente os recursos destinados à aquisição de medicamentos e à própria subsistência, violando o princípio constitucional do acesso à justiça (Evento 1, INIC1). A certidão de verificação de tempestividade recursal foi lavrada no Evento 3 dos presentes autos. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, a controvérsia recursal cinge-se a verificar a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça à…
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