Processo 5011219-18.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011219-18.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI PACIENTE: MAXWELL MARTINS DA COSTA Advogado do(a) PACIENTE: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 Advogado do(a) IMPETRANTE: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 COATOR: JUIZO DE CARIACICA - NUCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - NAC DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXWELL MARTINS DA COSTA, em face de ato supostamente coator atribuído ao JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Processo nº 5001500-71.2026.8.08.0045, em razão da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Registro, de início, que este Relator já apreciou pedido liminar formulado em favor do corréu BRUNO LOPES CORREIA, no Habeas Corpus nº 5011434-91.2026.8.08.0000, decorrente do mesmo fato, do mesmo processo originário e da mesma decisão de custódia. Naquela oportunidade, em exame de cognição sumária, não foi reconhecida flagrante ilegalidade apta a justificar a imediata revogação da prisão preventiva. No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia cautelar. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ocupação lícita e residência fixa. Aduz que os valores apreendidos teriam origem lícita, decorrente de atividade laboral relacionada à venda e entrega de lenha para secador. Sustenta, ainda, que não haveria elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade do ato coator se apresenta de forma manifesta, inequívoca e perceptível de plano, sem necessidade de aprofundamento na análise do conjunto fático-probatório. Trata-se de medida de natureza antecipatória, que exige demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do pedido e do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade de locomoção, não se prestando, nesta fase inaugural, à substituição do juízo natural da causa nem ao reexame exauriente dos elementos informativos produzidos no auto de prisão em flagrante. No caso em apreço, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a imediata suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/5/2026, nas proximidades do estabelecimento comercial conhecido como “Decks”, em São Gabriel da Palha/ES, juntamente com BRUNO LOPES CORREIA, após policiais militares visualizarem ambos em atitude reputada suspeita. Segundo a narrativa policial, ao perceberem a aproximação da viatura, os conduzidos teriam deixado de ingressar no estabelecimento comercial e retornado rapidamente ao veículo estacionado, segurando algo na região da cintura. Diante desse contexto, foi realizada a abordagem. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado na busca pessoal, foram…
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