Processo 5011221-41.2023.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011221-41.2023.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011221-41.2023.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : LUIZ FRANCISCO BERNARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de tempo especial e comum, e indeferindo danos morais. O INSS alega insuficiência de provas técnicas para a especialidade, contesta o enquadramento por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, benzeno) e da função de pedreiro, e insurge-se contra o cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência das provas técnicas para o reconhecimento da especialidade da atividade, incluindo a validade de laudos similares e a eficácia de EPIs; (ii) o enquadramento de exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais, benzeno, álcalis cáusticos e a função de pedreiro/servente como atividade especial; e (iii) a possibilidade de cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As alegações do INSS sobre a insuficiência de provas técnicas para o reconhecimento da especialidade são improcedentes. A demonstração de exposição diuturna a condições prejudiciais à saúde é suficiente, não sendo necessária a quantidade exata de tempo de exposição. A jurisprudência do TRF4 admite a perícia indireta em empresa similar quando o local de trabalho original é inexistente. O Tema 1090/STJ estabelece que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia é do autor, e a dúvida favorece o segurado. Existem situações de ineficácia reconhecida do EPI (descumprimento da NR-6, agentes cancerígenos, ruído, agentes biológicos, calor, radiação ionizante, ambiente hiperbárico). 4. O recurso do INSS é provido para afastar o cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme a tese firmada no Tema 1238 do STJ. 5. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno, justifica o reconhecimento da atividade especial. O benzeno é um agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), e sua simples presença no ambiente de trabalho, mesmo que em avaliação qualitativa, é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR 15/TRF4. 6. A atividade de pedreiro/servente em construção civil é reconhecida como especial, seja por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3), seja pela exposição a álcalis cáusticos e sílica presentes no cimento, que são agentes nocivos à saúde, conforme a jurisprudência do TRF4 e o Tema 534 do STJ. 7. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo recorrente são considerados prequestionados, conforme o entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF) que admite o prequestionamento implícito. 8. Não se aplica a majoração de honorários recursais, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, e a jurisprudência do STJ (Tema 1059) restringe essa majoração aos casos de inadmissão ou…

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