Processo 5011222-47.2018.4.04.7000
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011222-47.2018.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ANTONIO BERTOTI ADVOGADO(A) : MAURO XAVIER DE SOUZA (OAB PR107654) EXECUTADO : SIMONE BRANDETTI ADVOGADO(A) : CRISTIANE KUCHTA (OAB PR047477) EXECUTADO : TONI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MAURO XAVIER DE SOUZA (OAB PR107654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TONI COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, sob a alegação de ilegitimidade passiva ( evento 309 ). Sustenta o excipiente que não tem responsabilidade sobre o débito, porque a empresa foi baixada, por liquidação voluntária, em 21/07/2015, não possuindo capacidade processual à época do ajuizamento desta ação. A CEF impugnou o pedido, argumentando que a inaptidão do CNPJ da empresa junto à Receita Federal do Brasil não se confunde com a extinção regular da empresa, mediante liquidação, distrato e registro de baixa nos assentos comerciais, e consequente inexistência da pessoa jurídica ( evento 315 ). É o relato. Decido. A doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que a exceção de pré-executividade se revela possível, para que o executado, independentemente da segurança do juízo, possa opor-se à execução, para alegar matérias de ordem pública e até mesmo outras, desde que não demandem dilação probatória, em consonância com os princípios da instrumentalidade e economia processual. É o que se depreende do seguinte arresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória . 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905416 / PR - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2008/0198035-4 - Relator(a) Ministro MARCO BUZZI - Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento 09/10/2013 - Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2013RDDP vol. 132 p. 155). Desse modo, considerando que o tema aventado se trata de matéria passível de conhecimento de ofício, a arguição de ilegitimidade constante no evento 309 será analisada como exceção de pré-executividade. Pois bem, o excipiente sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da presente relação jurídica processual, sob o argumento de que a propositura da ação se deu em momento posterior a sua liquidação voluntária, conforme documentos apresentados. A capacidade da parte é pressuposto processual para constituição válida e regular do processo. Tendo em vista a falta de capacidade do executado TONI COMÉRCIO E…
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