Processo 5011222-95.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5011222-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEC BARONI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência antecipada, na qual o autor narra que, na data de 13/03/2026, tomou ciência de que terceiros estão utilizando sua imagem e identidade profissional através da conta de WhatsApp para aplicar golpes. Se sente lesado, e com isso, pleiteia, liminarmente, para que ocorra o bloqueio pela requerida da conta de WhatsApp vinculada ao número (27) 99730-7910. No mérito requer a confirmação da decisão liminar, o fornecimento dos dados cadastrais da conta vinculada ao número (e-mail, IP, data de criação, IMEI, histórico de acessos etc.) e danos morais. Consta da decisão de id nº 93001521 o deferimento da medida liminar. Petição de id nº 93506355 requerendo a aplicação tutela de urgência em decorrência de fatos supervenientes, consistente em continuidade da fraude, após a concessão da liminar, tendo os agentes passado a atuar por meio de outros números telefônicos, (27) 99903-9248, (27) 99733-9153 e (11) 93271-1136, mantendo o mesmo modus operandi, consistente na utilização indevida da identidade do autor para contato com clientes e tentativa de obtenção de vantagem ilícita. Consta da decisão liminar de id nº 94514481 a ampliação da tutela de urgência. Contestação apresentada em id nº 94902941. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp é gerido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, esta não merece acolhimento. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que o Facebook Brasil, por integrar o mesmo grupo econômico e representar a marca no país, possui legitimidade para responder por obrigações e danos relativos ao WhatsApp. Assim, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, portanto, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Registra-se ainda que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser analisados a partir de aferição abstrata dos fatos narrados na inicial. Desse modo, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de perda do objeto, sustentada pela Ré em razão da inatividade da conta de número (27) 99730-7910, também não merece prosperar. O fato decorreu do cumprimento da liminar deferida nos autos ou de providência administrativa tardia após a citação. O cumprimento de medida liminar não implica perda do objeto, pois a tutela antecipada é provisória e carece de confirmação por sentença definitiva. Portanto, rejeito a preliminar. No…
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