Processo 5011224-11.2026.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011224-11.2026.8.21.0022/RS AUTOR : GILFREDO ALVES FERNANDES ADVOGADO(A) : TIAGO CHIPOLLINO AQUINES (OAB RS084513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança por desvio de função cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilfredo Alves Fernandes em face do Município de Pelotas. O autor é servidor público municipal, admitido em 09/06/1992 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com regime de trabalho de 200 horas mensais. A partir de 1996, alega ter sido transferido para a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), onde teria passado a exercer, de forma habitual e exclusiva, as atribuições de Agente Fiscal/Fiscal de Transporte Coletivo — função de maior complexidade e com remuneração superior à do seu cargo de origem, incluindo a Gratificação de Produtividade de Agente Fiscal (rubrica "GRAT. PROD. AG. FISC."), que nunca lhe foi paga. Sustenta que a carga horária do cargo de Agente Fiscal é de 150 horas mensais, enquanto sempre trabalhou 200 horas, gerando diferenças remuneratórias. Afirma ainda que, a partir de 04/01/2026, foi afastado das funções de fiscal sem ato administrativo formal, sem processo disciplinar e sem qualquer designação para outra função, em razão de pressão exercida pelas empresas concessionárias de transporte coletivo que fiscalizava. Em sede de tutela de urgência, requer a designação formal para função compatível com sua qualificação, mediante ato administrativo escrito e motivado; manutenção da remuneração no patamar do cargo de Agente Fiscal, incluída a Gratificação de Produtividade; e fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. O Município de Pelotas apresentou manifestação acerca do pedido liminar, pugnando pelo seu indeferimento. Sustenta, em síntese, que o autor é servidor ativo e continua recebendo integralmente os vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sem qualquer redução; a gratificação de produtividade nunca foi paga ao autor, de modo que não há supressão de verba já incorporada; a pretensão liminar esgota o objeto da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e pelo art. 1º, da Lei nº 9.494/1997; o reconhecimento do desvio de função demanda dilação probatória; e ausência de perigo de dano irreparável, dado que o servidor continua recebendo seus vencimentos e eventual diferença pode ser recomposta ao final. É o relatório. Decido. Da Gratuidade de Justiça O autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O despacho anterior determinou que o autor comprovasse documentalmente o direito à assistência judiciária gratuita. Analisando os contracheques acostados aos autos, verifica-se que o autor percebe remuneração líquida que, no ano de 2025, variou entre aproximadamente R$ 1.511,93 e R$ 3.060,14, sendo que os valores mais elevados decorrem do pagamento de horas extras iniciado recentemente. O vencimento básico do servidor é de R$ 848,08, com acréscimo de rubricas fixas que resultam em remuneração líquida ordinária em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.400,00 mensais. A certidão negativa de débitos federais juntada aos autos indica que o autor não possui pendências tributárias, o que é compatível com a condição de servidor de baixa renda. Não há nos autos indicativo de patrimônio ou…
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