Processo 5011225-20.2023.4.04.7002

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011225-20.2023.4.04.7002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011225-20.2023.4.04.7002/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a renovação da consulta e bloqueio de veículos junto ao sistema RENAJUD. Decido. 1. Considerando que a última pesquisa foi realizada há mais de 1 ano, em observância à Súmula nº 81 do TRF da 4ª Região, d efiro a renovação da consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD , desde que não sejam objeto de alienação fiduciária . 1.1 Resultando positiva a consulta ao sistema RENAJUD, com o bloqueio de veículo que não seja objeto de alienação fiduciária, anexar os extratos da pesquisa realizada e certificar nos autos a ocorrência, intimando a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente se pretende a penhora do bem, informando o endereço para diligência. 1.2 Na hipótese de haver restrições efetuadas pela Justiça do Trabalho , anexar os extratos da pesquisa realizada e certificar nos autos a ocorrência, intimando a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente se insiste na restrição e na penhora do veículo, em razão da preferência daquele crédito. 1.3 Requerida a penhora do veículo bloqueado, expedir o necessário à penhora , avaliação e depósito, intimando-se a parte executada acerca da constrição. 1.4 Caso a exequente manifeste o desinteresse no bloqueio , penhora e alienação do veículo, promover a retirada da restrição de transferência no sistema. 1.5 Resultando negativa a consulta ao sistema RENAJUD, ou sendo o veículo objeto de alienação fiduciária , anexar os extratos da pesquisa realizada e certificar nos autos a ocorrência, intimando a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.5.1 Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária , restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora , seja do veículo em si como da penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passaram a ser expressamente vedados pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 1.5.2 Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e/ou instituição financeira correspondentes, em busca de informações sobre a atual situação do contrato de alienação…

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