Processo 5011225-59.2024.4.04.7107

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011225-59.2024.4.04.7107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011225-59.2024.4.04.7107/RS RECORRIDO : ANA RAQUEL PINTO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BRUNATTO (OAB RS066803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão de Turma Recursal em que se discute o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GAJU no período em que a parte autora esteve em gozo de licença-gestante. Sustenta a União que a decisão recorrida afronta a norma de competência originária dessa Corte Suprema, prevista no  art. 102, inciso I, alínea n , da Constituição da República. Aduz que o fato gerador da aludida gratificação é o exercício cumulativo da jurisdição, de forma que,   não havendo efetivo exercício do cargo de maneira simultânea em diferentes jurisdições, ou com acúmulo de acervos, descabe pagamento da gratificação correspondente. Assim posicionou-se o STF sobre o tema debatido nestes autos em decisão recentemente publicada: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra decisão proferida pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual confirmou a sentença que havia julgado procedente a demanda, condenando a ora Recorrente ao pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) no período de gozo de licença gestante pela Recorrida. (eDoc 56) Opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento (eDoc 61), foram rejeitados. (eDoc 68) Alega a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 2º; 96, II, b; 5º, caput; 37, caput, X; e 102, I, n; da Constituição Federal, bem como afirma que o acórdão atacado está em dissonância com a orientação consolidada nas Súmulas Vinculantes nº 37 e 339 do STF. (eDoc 73) Sustenta que o “fato gerador da aludida gratificação é certo e determinado: somente será pago ao magistrado nas hipóteses em que houver exercício cumulativo da jurisdição. Portanto, não havendo efetivo exercício do cargo de maneira simultânea em diferentes jurisdições, ou com acúmulo de acervos, descabe pagamento da gratificação correspondente”. Afirma que o recebimento de gratificação significaria, portanto, uma ofensa ao princípio da legalidade e afronta às Súmulas Vinculantes n° 37 e 339 do STF. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a discussão apresentada nos autos refere-se a suposta obrigação da União em pagar verbas referentes a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) à servidora durante período em que esteve afastada em licença maternidade. Assim, entendo que a discussão não se amolda aos requisitos do Art. 102, I, n, da CF, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que a competência prevista no supracitado dispositivo é excepcionalíssima, e deve ser interpretada restritivamente. Essa depende (i) do impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de origem, e (ii) da existência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa e que este não revele pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público, conforme delimitado nos precedentes: “COMPETÊNCIA – ALÍNEA “N” DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NATUREZA DO PRECEITO. O preceito da alínea “n” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal retrata exceção. Indispensável é que haja o interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura ou que mais da metade dos…

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