Processo 5011226-54.2026.4.04.0000

TRF4 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5011226-54.2026.4.04.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Seção
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Revisão Criminal (Seção) Nº 5011226-54.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA REQUERENTE : PAULO BATISTA DE ALMEIDA MARIA ADVOGADO(A) : MARCELO MARCANTE FLORES (OAB RS072813) ADVOGADO(A) : JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS (OAB RS115619) ADVOGADO(A) : GUILHERME GAZAVE (OAB RS125261) EMENTA DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCURSO DE CRIMES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal ajuizada contra condenação imposta nos autos da AP/ACR nº 5012608-98.2021.4.04.7100, buscando a aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, a aplicação de concurso formal entre os delitos e a consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável aos crimes de apropriação indébita previdenciária; e (iii) saber qual tipo de concurso de crimes deve ser aplicado ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. Ainda, somente é possível o reexame da dosimetria das penas em sede de revisão criminal nas hipóteses em que reconhecida flagrante injustiça e/ou ilegalidade. 4. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), uma vez que o bem jurídico tutelado possui natureza supraindividual, protegendo a subsistência da Previdência Social. 5. O concurso formal foi corretamente aplicado entre os delitos do art. 337-A do CP e do art. 1º da Lei nº 8.137/90, por terem sido praticados mediante uma só ação (omissão de informações em GFIP). Contudo, o crime do art. 168-A do CP (ausência de repasse de contribuições descontadas) foi cometido por ação diversa, configurando concurso material com os demais. 6. A dosimetria da pena aplicada foi devidamente fundamentada, sendo o reexame em revisão criminal restrito a hipóteses de flagrante injustiça ou ilegalidade, as quais não foram demonstradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: 8. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal; 9. Somente é possível o reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal nas hipóteses em que reconhecida flagrante injustiça e/ou ilegalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70, 168-A e 337-A; CPP, art. 621; Lei nº 8.137/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Revisão Criminal 5050726-40.2020.4.04.0000/RS, 4ª Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 24/2/2021; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 220, Item 5. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de maio de 2026.

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