Processo 5011228-77.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011228-77.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011228-77.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE MOURA Advogados do(a) AGRAVANTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063-A, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192-A, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115-A AGRAVADO: WEULLER SOARES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE DOS SANTOS ROCHA - ES30205 DECISÃO MARIA DE MOURA formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da DECISÃO proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO (Processo nº 5001125-84.2026.8.08.0008) ajuizada por WEULLER SOARES DE SOUZA, cujo decisum deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, ora Recorrido, determinando que a Ré, ora Recorrente, proceda ao pagamento mensal de pensionamento provisório fixado no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo nacional, sob pena de multa diária e atos expropriatórios diretos. Em suas razões, sustenta a Recorrente, em síntese: (I) que a imposição de pensionamento mensal provisório se revela desmedida e inviável por ser pessoa de parcos recursos financeiros, de modo que o adimplemento da quantia mensal determinada comprometeria gravemente a sua própria subsistência e de seu núcleo familiar; (II) a dinâmica do acidente de trânsito revela-se altamente controversa nos autos originários, o que obsta qualquer conclusão sumária sobre sua culpa exclusiva no evento lesivo e reclama indispensável dilação probatória sob o crivo do contraditório; (III) a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência concedida na origem, pontuando que a incapacidade financeira do ofensor deve atuar como fator excludente do dever de indenizar ou, subsidiariamente, como critério impositivo de redução equitativa do pensionamento provisional. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da Decisão recorrida e, subsidiariamente, que seja reduzido o montante fixado a título de pensão mensal. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido de efeito ativo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Em um breve histórico da lide, depreende-se que no dia 11 de março de 2026, no Município de Barra de São Francisco, ocorreu colisão automobilística envolvendo o veículo conduzido pela Ré, ora Recorrente, e a motocicleta pilotada pelo Autor, ora Recorrido. Diante disso, o Recorrido ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO lastreada nos artigos 186, 927, parágrafo único, 944, 949 e 950 do Código Civil, imputando à conduta imprudente da Recorrente a responsabilidade civil exclusiva pelo acidente, haja vista a conversão de trânsito em via urbana sem as cautelas de estilo. Nesse contexto, postulou o…

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