Processo 5011229-18.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011229-18.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011229-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FERNANDES MENDES (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO Ferrovia Tereza Cristina S.A. interpõe agravo de instrumento contra decisão em que se indeferiu pedido liminar de reintegração de posse.   Sustenta que: 1) é concessionária de serviço público ferroviário; 2) o agravado invadiu a faixa de domínio e a área de segurança da linha férrea; 3) o juízo  a quo  indeferiu a liminar sob o fundamento de ausência de demonstração de perigo atual ou iminente; 4) a decisão desconsiderou que a área invadida é bem público federal, submetido a regime jurídico especial e 5) o perigo é presumido pela natureza da ocupação irregular. O recurso foi desprovido (Evento 9).  Agora, opõe embargos de declaração, sustentando que: 1) houve erro de premissa, pois o boletim de ocorrência de 15-10-2024 demonstra que a construção estava sendo iniciada naquela data; 2) a ação foi proposta dentro de 1 ano e 1 dia; 3) a decisão não se pronunciou a respeito da ocupação de bem público e da incidência do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46 ; 4) há má-fé do ocupante e risco de consolidação da invasão pelo decurso do tempo. Prequestionou dispositivos legais. DECIDO. 1. Mérito Dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Colho da decisão embargada:  Caso similar foi julgado por esta Corte:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. CONTRA PARTICULAR QUE FEZ EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DA BR-101 HÁ MAIS DE ANO E DIA. INÉRCIA DA UNIÃO E DA CONCESSIONÁRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.  Não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 561, do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento da medida liminar em ação de reintegração de posse, deve ser indeferida a medida liminar "inaudita altera pars". (AI n. 5053698-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023) Em ambos, as concessionárias agravaram de decisões que negaram a liminar de reintegração de posse por construção irregular na faixa de domínio. Adoto os fundamentos como razão de decidir, em razão de identidade de teses jurídicas: [...] Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da reintegração liminar de posse em favor da Concessionária agravante sobre o imóvel discutido nos autos originários. [...]Desta forma, com o intuito de evitar desnecessária tautologia, adotam-se como razões do presente voto os fundamentos consignados na referida decisão, nos seguintes termos: "A demanda originária versa sobre ação de reintegração de posse, em que foi indeferida pelo Juízo de Primeiro Grau a tutela antecipada requerida pela concessionária para que a parte agravada   desocupe a área pública descrita na petição inicial, imitindo o agravante na posse do bem.  "Com o presente recurso, a parte agravante objetiva a concessão de tutela recursal antecipada e, ao final,…

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