Processo 5011229-58.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011229-58.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : MANOEL JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBISON CAVALCANTI GONDASKI (OAB PR035808) ADVOGADO(A) : NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos de labor rural e especial, e a concessão do benefício. O INSS alega falta de interesse de agir e a inviabilidade de reconhecimento de atividade especial em determinados períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de períodos especiais; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como tratorista, serviços gerais rural e motorista; (iii) a correção da contagem do tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, foi rejeitada. O interesse de agir é condição da ação, conforme os arts. 17, 330, III, e 485, VI do CPC. Contudo, o STF, no RE 631.240/MG (Tema 350), estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. No caso, as funções desempenhadas pelo autor (tratorista, serviços gerais rural e motorista) comportam enquadramento por categoria profissional e notória caracterização da especialidade por exposição a agentes nocivos após 28/04/1995. O INSS não cumpriu seu dever de informar o segurado e abrir carta de exigência para a documentação faltante, e seu entendimento é notoriamente contrário à pretensão, enquadrando-se na exceção do Tema 350 do STF. 4. O recurso do INSS foi parcialmente provido para modular a condenação, determinando que o cálculo do benefício averbe apenas o acréscimo do tempo especial referente ao fator 1,4 dos períodos comuns já reconhecidos administrativamente (01/06/1994 a 18/11/1997 e 06/06/2005 a 17/03/2007), evitando a contagem em dobro. 5. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1988 a 04/02/1989, como tratorista, foi negado. Embora a atividade de tratorista anterior a 28/04/1995 seja enquadrável por categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; Súmula 70 da TNU), o contrato de trabalho com empregadora pessoa física, sem registro CEI, em período anterior à Lei nº 8.213/1991, inviabiliza o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do STJ e do TRF4. 6. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1991 a 03/03/1992, como serviços gerais rural. A atividade, equiparada a trabalhador rural, em período anterior a 28/04/1995, permite o enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente a anotação em CTPS. 7. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 11/01/2002 a 24/02/2002, como motorista. A CTPS comprova a função e, devido à inatividade da empregadora, foi utilizado LTCAT similar que demonstrou exposição a ruído de…
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