Processo 5011230-15.2024.4.02.5110
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011230-15.2024.4.02.5110/RJ APELANTE : JACIARA DAMIAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) APELANTE : JOAO MALTEZ DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JACIARA DAMIÃO DA SILVA E JOÃO MALTEZ DA SILVA FILHO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 11): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação visando anular o procedimento de execução extrajudicial de dívida, que resultou na consolidação da propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, com base em dificuldades financeiras e ausência de renegociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o procedimento de execução extrajudicial da dívida, que culminou na consolidação da propriedade do imóvel, observou os preceitos legais e contratuais; se as alegações de dificuldades financeiras e ausência de oportunidade de renegociação autorizam a anulação dos atos praticados; se a teoria da imprevisão é aplicável para a revisão do contrato; se a notificação para purgação da mora foi regular; se a purgação da mora pode ocorrer a qualquer tempo, conforme o art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66; e se os apelantes têm direito à manutenção da posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de renegociação da dívida foi rejeitado, pois a relação contratual é regida pela autonomia da vontade e pelo pacta sunt servanda, impondo deveres de conduta recíprocos, mas não obrigando a instituição financeira a renegociar o contrato em termos não previamente acordados ou que não lhe sejam convenientes. O art. 421 do CC dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, e o art. 422 do CC estabelece que os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé. A mera dificuldade financeira do devedor, embora lamentável, não obriga o credor a renegociar. 4. A aplicação da teoria da imprevisão foi afastada, uma vez que não basta a mera dificuldade financeira, mas a ocorrência de um evento que seja simultaneamente extraordinário e imprevisível, gerando um desequilíbrio contratual que inviabilize o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 317 e 478 do CC. As oscilações econômicas e as dificuldades financeiras pessoais geralmente inserem-se nos riscos comuns e previsíveis inerentes a contratos de financiamento de longo prazo, não se vislumbrando um desequilíbrio extremo e imprevisível no caso. 5. O procedimento de consolidação da propriedade foi considerado válido, pois a Lei nº 9.514/97 é a norma aplicável e o contrato estabeleceu a alienação fiduciária. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, o fiduciante é intimado para purgar a mora. Havendo tentativa de notificação pessoal negativa, a intimação por edital, realizada conforme o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e documentada por certidão de fé pública (Lei nº 6.015/73), é válida. A falta de purgação da mora após a regular intimação leva à consolidação da propriedade em nome do fiduciário, conforme o art. 26, § 7º, da Lei nº…
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