Processo 5011230-38.2024.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011230-38.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : ELCIO LEMOS ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de labor rural no período de 06/10/1968 a 31/01/1981 e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo rural e especial e concedendo o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS apelou, alegando falta de interesse de agir, afastamento do labor rural antes dos 12 anos, afastamento da especialidade por ruído em alguns períodos, fixação do termo inicial na citação, revisão dos consectários legais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/10/1968 a 05/10/1972 (antes dos 12 anos de idade); (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/07/1991 a 27/02/1995, 02/09/1996 a 14/09/1997 e 03/10/1997 a 16/12/1998 ( ruído e agentes químicos / poeira de sílica ); (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (v) os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios; e (vi) os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS sob o argumento de que as provas não foram apresentadas administrativamente, foi rejeitada. A contestação de mérito pelo INSS configura a pretensão resistida, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001043-93.2019.4.04.7008) e do Tema 350/STF. 4. O reconhecimento do labor rural no período de 06/10/1968 a 05/10/1972 (antes dos 12 anos de idade) foi afastado. Embora a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) admita, em tese, o cômputo, exige prova robusta de que a atividade transcendia o mero auxílio e era indispensável à subsistência familiar (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999; AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000). No caso, a matrícula do autor em escola no período (1968-1972) e a insuficiência da prova testemunhal para demonstrar trabalho rurícola efetivo, e não mero auxílio eventual, levaram ao provimento do recurso do INSS no ponto. 5. A especialidade do labor nos períodos de 12/07/1991 a 27/02/1995, 02/09/1996 a 14/09/1997 e 03/10/1997 a 16/12/1998, reconhecida pelo juízo a quo em razão da exposição a ruído , foi afastada. A perícia judicial utilizou como paradigma empresa de setor distinto (indústria vs. construção civil), o que compromete a similaridade do ambiente de trabalho, não atendendo aos requisitos da Súmula 106/TRF4 e do REsp 1397415/RS para perícia indireta. 6. Por força do efeito devolutivo do recurso (art. 1.013, § 2º, do CPC), foi reconhecida a especialidade dos períodos de 12/07/1991 a 27/02/1995, 02/09/1996 a 14/09/1997 e 03/10/1997 a 16/12/1998 em razão da exposição a poeira de…
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