Processo 5011231-24.2026.8.08.0035
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5011231-24.2026.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. D. R. M., HIGGOR RAMALHO MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO SILVA FLORINDO - ES20664 REQUERIDO: SARA BATISTA DUARTE Nome: SARA BATISTA DUARTE Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda, Convivência e Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M. D. R. M., neste ato representado por seu genitor, HIGGOR RAMALHO MONTEIRO, em face de SARA BATISTA DUARTE, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 93302515, em síntese, que: i) as partes mantiveram relacionamento do qual nasceu o menor MHIGGUEL, atualmente com 8 anos de idade; ii) posteriormente, houve o término da relação, tornando necessária a regularização das questões relativas ao menor, motivo pelo qual a requerente ajuizou a presente ação; iii) o menor encontra-se sob os cuidados do requerente e de sua avó paterna, Elvira Ramalho Mendes, uma vez que a requerida reside com a própria genitora; iv) a genitora não contribui para o sustento da criança, além de manter-se ausente e indiferente quanto à convivência com o menor. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para fixação dos alimentos, bem como regulamentação da guarda unilateral. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do CPC/2015. No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito"1 No caso em apreço, pretende-se a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja regulamentada a guarda e convivência e fixados os alimentos em favor da requerente. Passo a analisar os requerimentos de tutela individualmente, a seguir. A) DA GUARDA E CONVIVÊNCIA Aduz o requerente que, atualmente, possui a guarda fática do menor. Postula, assim, que seja deferida a guarda provisória unilateral, com moradia de referência na residência do genitor e que seja regulamentado liminarmente o regime de convivência do menor junto a genitora. Com efeito, na forma do definido do artigo 1.585 do Código Civil, regra…
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