Processo 5011231-33.2025.8.08.0011

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5011231-33.2025.8.08.0011
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011231-33.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO DAROZ MASTELO REQUERIDO: PATRÍCIA FREITAS VELASCO MARCELINO Advogado do(a) REQUERIDO: JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE AS PARTES da sentença proferida, O AUTOR POR MEIO DA PRESENTE. P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora busca ser indenizada pela parte ré, em razão de esta ter adentrado a pista de rolamento de forma imprudente, a partir da direita. A parte ré, por sua vez, alega que: i) a culpa pelo acidente é de terceira pessoa, que colidiu na traseira da parte autora; ii) a preferência de trânsito era da parte ré; iii) não existem danos morais, tratando-se de “mero aborrecimento”; e iv) eventual condenação deve atender aos critérios da Lei nº 14.905/2024. 2.1. Do Mérito. De início, entendo que a pretensão autoral deve proceder em parte. É que, quanto à indenização pelos danos materiais suportados, assiste-lhe razão. Entretanto, não lhe assiste razão a respeito da suposta violação moral. Explico. No que toca aos danos materiais, a responsabilidade civil circunscrita às relações de trânsito – eminentemente extracontratual – deve pautar-se pela relação de causalidade. Isso se dá por um motivo simples: trata-se, via de regra, de acidentes que ocorrem por culpa (stricto sensu) e não por dolo. Dano, conduta humana e responsabilidade civil (fundamento legal) também se presumem pela natureza da relação jurídica (não há motivo para se buscar o Poder Judiciário sem que haja prejuízo advindo de determinada conduta humana, cuja responsabilidade se fundamenta nos arts. 186 e 944 do CC/2002), pelo que o nexo causal assume destaque na análise da responsabilidade. Assim, na análise do nexo causal da conduta humana responsável pelos danos suportados pela parte autora, é preciso que voltemos os olhos à normatividade do CTB, em seus arts. 28, 29, 34, 35 e 44, que positivam: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de…

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