Processo 5011232-61.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011232-61.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : NAIR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VICENTE FLECK DE OLIVEIRA (OAB RS073662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo INSS e determinou a implantação do benefício em 05 dias, sob pena consolidação da multa já arbitrada (R$ 200,00/dia), nas seguintes letras (evento 1 - ANEXO2): Vistos. Da análise dos autos, verifico que o INSS foi intimado para implantação do benefício, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (evento 89, DESPADEC1), requerendo a dilação de prazo no evento 97, PET1. Embora se trate de primeiro pedido de dilação apreciado por este Juízo, o histórico processual revela que INSS solicitou sucessivas prorrogações anteriores de prazo para cumprimento da obrigação (evento 71, PET1, evento 74, PET1, evento 79, PET1 e evento 82, PET1). A situação processual revela, portanto, a ausência de intenção do efetivo cumprimento da ordem judicial, advinda de sentença transitada em julgado em 21/11/2024 (evento 63, CERT1). Inviável que se autorize as sucessivas dilações de prazo requeridas nos autos. Dito isto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo INSS e determino a implantação do benefício em 05 dias, sob pena consolidação da multa já arbitrada (R$ 200,00/dia). Por oportuno, consigno que conforme Resolução Nº 455 de 27/04/2022, do CNJ (alterada pela Resolução Nº 624 de 02/06/2025), em seu art. 18, "o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN" Assim, a prévia intimação pessoal para incidência de astreintes, deve ser realizada através do domicílio eletrônico. Intimação eletrônica agendada. A parte agravante insurge-se contra decisão que fixou multa por descumprimento de decisão judicial (obrigação de fazer), sustentando a ocorrência de justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, devido à indisponibilidade dos sistemas previdenciários. Explica que a Autarquia está implementando um Plano de Modernização e Reforço da Segurança dos Sistemas Previdenciários (parceria entre Dataprev e INSS), o que tem gerado instabilidades e impossibilitado o restabelecimento de benefícios e a emissão de certidões. Argumenta que a situação de instabilidade é alheia à atuação da Procuradoria e da CEAB-DJ, configurando um evento externo que impede a prática do ato e justifica a dilação de prazos ou o afastamento de penalidades. Defende que a multa cominada possui natureza jurídica processual, pois visa coagir o devedor a cumprir a prestação e garantir a efetividade das decisões judiciais e, com base nisso, e citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustenta que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e a respectiva contagem da multa diária devem observar a regra do art. 219 do CPC (contagem em dias úteis). Justifica o pedido de efeito suspensivo alegando que o prosseguimento da execução de uma multa considerada indevida acarretará prejuízo de difícil reparação aos cofres públicos. É o relatório. Decido. O objetivo da astreinte é exercer um caráter pedagógico e coercitivo, e não punitivo ou indenizatório, devendo servir como meio para coagir o devedor a cumprir a…
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